DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
IV – identificação da CONTRATADA;
V – número de inscrição da CONTRATADA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
VI – descrição do objeto contratado;
VII – valor total do Contrato;
gestão e fiscalização e atendimento das demais condições legais necessárias à execução contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA DA EFICÁCIA E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO
VIII – prazo de vigência;
IX – data de assinatura;
X – fonte orçamentária, quando exigida pelo sistema;
XI – inteiro teor do instrumento contratual;
XII – demais informações previstas na Lei nº 14.133/2021 e na regulamentação do PNCP.
§ 1º A CONTRATANTE também promoverá a divulgação dos termos aditivos, apostilamentos e demais atos contratuais sujeitos à publicidade, observados os prazos e as exigências previstos na legislação aplicável.
§ 2º A publicação no PNCP não afasta a observância de outros meios de publicidade exigidos pela legislação municipal, especialmente:
I – o portal oficial do Município de Rio Crespo;
II – o Portal da Transparência municipal;
III – o Diário Oficial utilizado pelo Município;
IV – os sistemas eletrônicos de controle e acompanhamento das contratações públicas; V – outros meios instituídos por norma local.
§ 3º A CONTRATADA deverá fornecer, tempestivamente, todos os documentos, dados e esclarecimentos necessários à correta divulgação do Contrato, responsabilizando-se pela exatidão das informações que lhe forem diretamente atribuíveis.
§ 4º Constatada incorreção material, omissão ou divergência nas informações publicadas, a CONTRATANTE deverá promover sua retificação, preservados o histórico e a rastreabilidade do ato administrativo.
§ 5º A publicidade contratual deverá observar simultaneamente:
I – o princípio constitucional da publicidade; II – a transparência ativa;
O presente Contrato produzirá efeitos após sua regular assinatura e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, observada a condição de eficácia estabelecida no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A CONTRATADA somente deverá iniciar a execução após o recebimento da correspondente Ordem de Fornecimento, Nota de Empenho ou documento administrativo equivalente, emitido por autoridade competente, no qual deverão constar, sempre que aplicável: I – a identificação do Contrato;
II – a identificação do Processo Administrativo; III – a descrição dos bens; IV – os quantitativos; V – o local de entrega; VI – o prazo de fornecimento; VII – a identificação do responsável pelo recebimento; VIII – outras instruções necessárias à execução.
§ 1º A execução realizada sem autorização formal da Administração não gerará, por si só, direito ao pagamento, ressalvado o reconhecimento administrativo de obrigação efetivamente constituída e de benefício comprovadamente incorporado ao patrimônio público, observada a legislação aplicável e a apuração de responsabilidades.
§ 2º A Ordem de Fornecimento não poderá modificar as especificações, os quantitativos, os preços, os prazos ou as demais condições originalmente contratadas, salvo quando houver alteração contratual regularmente formalizada.
§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre a Ordem de Fornecimento e os instrumentos da contratação, abstendo-se de executar determinação manifestamente incompatível com o Contrato até que a questão seja formalmente esclarecida pela Administração.
III – o direito de acesso à informação;
IV – a proteção de dados pessoais;
V – a preservação das informações legalmente sigilosas; VI – a proteção de segredos comercial e industrial legitimamente comprovados.
§ 6º Os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade pública da divulgação deverão ser suprimidos, ocultados ou anonimizados, especialmente números de documentos pessoais, endereços residenciais, contatos particulares, dados bancários, assinaturas e outras informações cuja exposição seja desnecessária ou desproporcional.
§ 7º A ausência de divulgação tempestiva no PNCP deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das providências saneadoras, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa pelo descumprimento do dever legal de publicidade.
§ 8º A CONTRATADA não poderá impedir ou restringir a divulgação das informações contratuais legalmente públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo expressamente previstas em lei e devidamente reconhecidas pela autoridade competente.
§ 9º A alegação de sigilo empresarial deverá ser específica, fundamentada e acompanhada da demonstração concreta de que a publicidade da informação poderá revelar segredo industrial, comercial ou tecnológico juridicamente protegido, não sendo admitida declaração genérica de confidencialidade sobre o inteiro teor do Contrato ou de seus documentos essenciais.
§ 10 A publicação do instrumento no PNCP constitui condição de eficácia, mas não substitui a necessidade de prévia assinatura pelas partes, regular empenho da despesa, designação dos responsáveis pela
§ 4º O atraso da Administração na emissão da Ordem de Fornecimento não autorizará a CONTRATADA a considerar automaticamente extinto o vínculo, devendo eventual repercussão ser submetida à análise do Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS
As partes comprometem-se a empregar esforços para solucionar administrativamente as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Contrato, privilegiando a boa-fé, a cooperação, a eficiência, a economicidade, a consensualidade e a preservação do interesse público.
A instauração de procedimento administrativo para solução de controvérsia não suspenderá automaticamente a execução contratual, devendo a CONTRATADA cumprir as obrigações incontroversas e as determinações administrativas legalmente expedidas.
A parte interessada deverá formular sua pretensão por escrito, indicando:
I – os fatos que deram origem à controvérsia; II – as cláusulas contratuais e normas legais aplicáveis; III – os documentos comprobatórios;
IV – os efeitos técnicos, administrativos ou financeiros alegados; V – a providência concretamente requerida;
VI – a demonstração do nexo causal, quando houver pretensão indenizatória ou econômico-financeira.
A Administração poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos complementares e promover reuniões técnicas ou administrativas destinadas à adequada compreensão e solução da controvérsia.
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