Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 239

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

IV – identificação da CONTRATADA;

V – número de inscrição da CONTRATADA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

VI – descrição do objeto contratado;

VII – valor total do Contrato;

gestão e fiscalização e atendimento das demais condições legais necessárias à execução contratual.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA DA EFICÁCIA E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO

VIII – prazo de vigência;

IX – data de assinatura;

X – fonte orçamentária, quando exigida pelo sistema;

XI – inteiro teor do instrumento contratual;

XII – demais informações previstas na Lei nº 14.133/2021 e na regulamentação do PNCP.

§ 1º A CONTRATANTE também promoverá a divulgação dos termos aditivos, apostilamentos e demais atos contratuais sujeitos à publicidade, observados os prazos e as exigências previstos na legislação aplicável.

§ 2º A publicação no PNCP não afasta a observância de outros meios de publicidade exigidos pela legislação municipal, especialmente:

I – o portal oficial do Município de Rio Crespo;

II – o Portal da Transparência municipal;

III – o Diário Oficial utilizado pelo Município;

IV – os sistemas eletrônicos de controle e acompanhamento das contratações públicas; V – outros meios instituídos por norma local.

§ 3º A CONTRATADA deverá fornecer, tempestivamente, todos os documentos, dados e esclarecimentos necessários à correta divulgação do Contrato, responsabilizando-se pela exatidão das informações que lhe forem diretamente atribuíveis.

§ 4º Constatada incorreção material, omissão ou divergência nas informações publicadas, a CONTRATANTE deverá promover sua retificação, preservados o histórico e a rastreabilidade do ato administrativo.

§ 5º A publicidade contratual deverá observar simultaneamente:

I – o princípio constitucional da publicidade; II – a transparência ativa;

O presente Contrato produzirá efeitos após sua regular assinatura e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, observada a condição de eficácia estabelecida no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A CONTRATADA somente deverá iniciar a execução após o recebimento da correspondente Ordem de Fornecimento, Nota de Empenho ou documento administrativo equivalente, emitido por autoridade competente, no qual deverão constar, sempre que aplicável: I – a identificação do Contrato;

II – a identificação do Processo Administrativo; III – a descrição dos bens; IV – os quantitativos; V – o local de entrega; VI – o prazo de fornecimento; VII – a identificação do responsável pelo recebimento; VIII – outras instruções necessárias à execução.

§ 1º A execução realizada sem autorização formal da Administração não gerará, por si só, direito ao pagamento, ressalvado o reconhecimento administrativo de obrigação efetivamente constituída e de benefício comprovadamente incorporado ao patrimônio público, observada a legislação aplicável e a apuração de responsabilidades.

§ 2º A Ordem de Fornecimento não poderá modificar as especificações, os quantitativos, os preços, os prazos ou as demais condições originalmente contratadas, salvo quando houver alteração contratual regularmente formalizada.

§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre a Ordem de Fornecimento e os instrumentos da contratação, abstendo-se de executar determinação manifestamente incompatível com o Contrato até que a questão seja formalmente esclarecida pela Administração.

III – o direito de acesso à informação;

IV – a proteção de dados pessoais;

V – a preservação das informações legalmente sigilosas; VI – a proteção de segredos comercial e industrial legitimamente comprovados.

§ 6º Os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade pública da divulgação deverão ser suprimidos, ocultados ou anonimizados, especialmente números de documentos pessoais, endereços residenciais, contatos particulares, dados bancários, assinaturas e outras informações cuja exposição seja desnecessária ou desproporcional.

§ 7º A ausência de divulgação tempestiva no PNCP deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das providências saneadoras, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa pelo descumprimento do dever legal de publicidade.

§ 8º A CONTRATADA não poderá impedir ou restringir a divulgação das informações contratuais legalmente públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo expressamente previstas em lei e devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

§ 9º A alegação de sigilo empresarial deverá ser específica, fundamentada e acompanhada da demonstração concreta de que a publicidade da informação poderá revelar segredo industrial, comercial ou tecnológico juridicamente protegido, não sendo admitida declaração genérica de confidencialidade sobre o inteiro teor do Contrato ou de seus documentos essenciais.

§ 10 A publicação do instrumento no PNCP constitui condição de eficácia, mas não substitui a necessidade de prévia assinatura pelas partes, regular empenho da despesa, designação dos responsáveis pela

§ 4º O atraso da Administração na emissão da Ordem de Fornecimento não autorizará a CONTRATADA a considerar automaticamente extinto o vínculo, devendo eventual repercussão ser submetida à análise do Gestor do Contrato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS

As partes comprometem-se a empregar esforços para solucionar administrativamente as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Contrato, privilegiando a boa-fé, a cooperação, a eficiência, a economicidade, a consensualidade e a preservação do interesse público.

A instauração de procedimento administrativo para solução de controvérsia não suspenderá automaticamente a execução contratual, devendo a CONTRATADA cumprir as obrigações incontroversas e as determinações administrativas legalmente expedidas.

A parte interessada deverá formular sua pretensão por escrito, indicando:

I – os fatos que deram origem à controvérsia; II – as cláusulas contratuais e normas legais aplicáveis; III – os documentos comprobatórios;

IV – os efeitos técnicos, administrativos ou financeiros alegados; V – a providência concretamente requerida;

VI – a demonstração do nexo causal, quando houver pretensão indenizatória ou econômico-financeira.

A Administração poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos complementares e promover reuniões técnicas ou administrativas destinadas à adequada compreensão e solução da controvérsia.

www.diariomunicipal.com.br/arom 239