DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
A decisão administrativa deverá ser motivada e comunicada formalmente à CONTRATADA, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis e do acesso ao Poder Judiciário.
A tentativa de solução administrativa não implicará renúncia a direitos, novação, transação ou reconhecimento da procedência da pretensão apresentada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA DO FORO
Qualquer modificação deste instrumento somente será válida quando formalizada pela autoridade competente por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da alteração e as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
As obrigações que, por sua natureza, devam subsistir após o encerramento da vigência permanecerão plenamente exigíveis, especialmente aquelas relacionadas:
I – à garantia mínima dos produtos;
II – à responsabilidade por vícios ocultos;
III – à reparação de danos;
Fica eleito o Foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Contrato que não possam ser solucionadas pela via administrativa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
A eleição do foro observa o art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir questões contratuais, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
§ 1º A competência territorial será definida de acordo com a organização judiciária vigente no Estado de Rondônia, considerandose o foro que legalmente abranja o Município de Rio Crespo na data do ajuizamento da demanda.
§ 2º A eleição do foro não prejudicará: I – o exercício das competências constitucionais dos Tribunais de Contas; II – a atuação do Ministério Público; III – o controle interno da Administração;
IV – a competência da Justiça Federal quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal; V – a competência material da Justiça do Trabalho, quando legalmente caracterizada;
VI – a competência de outros órgãos jurisdicionais definida por norma constitucional ou legal de caráter absoluto.
§ 3º A eleição do foro não impede a utilização de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias legalmente admitidos, desde que sua adoção seja autorizada pela autoridade competente, compatível com a natureza do direito discutido e devidamente formalizada no processo administrativo.
§ 4º As comunicações, notificações, intimações e demais atos extrajudiciais relacionados à execução deste Contrato deverão ser encaminhados aos endereços físicos e eletrônicos indicados pelas partes, incumbindo a cada uma informar qualquer alteração cadastral.
§ 5º A ausência de atualização cadastral tornará válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constantes do Contrato ou do processo administrativo, desde que comprovada a tentativa regular de entrega ou transmissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO
O presente Contrato deverá ser interpretado de forma sistemática e integrada com o Edital do Pregão Eletrônico, o Termo de Referência, a proposta adjudicada, a Nota de Empenho, os atos de homologação e adjudicação e os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 764/2026.
A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de cláusula específica não prejudicará, quando juridicamente possível, as demais disposições contratuais, que permanecerão válidas e exigíveis, desde que preservadas a essência da contratação, a finalidade pública e a equação econômico-financeira.
IV – ao ressarcimento ao erário;
V – à confidencialidade;
VI – à proteção de dados pessoais;
VII – às obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e ambientais; VIII – à cooperação em auditorias e procedimentos de controle; IX – à apuração de infrações e aplicação de sanções; X – à prestação de informações e guarda documental.
E, por estarem ajustadas e de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, obrigando-se por si e por seus sucessores, após a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Rio Crespo/RO, 14 de Setembro de 2026.
Pela Contratante EDER DA SILVA
Prefeito Municipal Município De Rio Crespo/RO
Pela Contratada
LETICIA PIMENTA GARCIA BOUSAS Lets Musical LTDA
Publicado por: Thiago Barros da Silva Código Identificador: D409DC96
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 69/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 69/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 764/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA BANDA MARCIAL E FANFARRA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E A EMPRESA MARCELO ARAUJO SILVA E CIA LTDA, NA FORMA ABAIXO.
CAPÍTULO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO PREÂMBULO
Pelo presente instrumento particular de Contrato Administrativo, de um lado o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 63.761.977/0001-41, com sede administrativa na Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, nº 1040, Centro, Rio Crespo, Estado de Rondônia, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, e, de outro lado, a empresa MARCELO ARAUJO SILVA E CIA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 71.107.320/0001-93 , estabelecida à RUA FREI HENRIQUE 618-SL 201, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: PARÁ DE MINAS MG, CEP 35660-970 , neste ato
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