DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
econômico-financeiro, à prorrogação de prazo e às demais pretensões legalmente admitidas.
XII – assegurar à CONTRATADA o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, observando rigorosamente o devido processo legal administrativo previsto na Lei nº 14.133/2021.
XIII – manter atualizados os registros administrativos relativos à execução do contrato, promovendo o adequado controle documental, financeiro, orçamentário e patrimonial da contratação.
XIV – prestar à CONTRATADA os esclarecimentos necessários ao fiel cumprimento do objeto contratual, respondendo tempestivamente às consultas formuladas que guardem relação direta com a execução do contrato.
XV – promover as alterações contratuais que se fizerem necessárias ao atendimento do interesse público, observando rigorosamente os limites, hipóteses e procedimentos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, preservando, sempre que cabível, a equação econômico-financeira originalmente pactuada.
XVI – comunicar imediatamente à CONTRATADA toda decisão administrativa capaz de impactar a execução contratual, especialmente aquelas relativas à suspensão, alteração, modificação quantitativa ou qualitativa, prorrogação, rescisão ou aplicação de sanções.
XVII – adotar as providências administrativas necessárias para assegurar a adequada execução contratual, inclusive promovendo diligências, inspeções, pareceres técnicos e demais atos indispensáveis à correta fiscalização da contratação.
XVIII – observar rigorosamente os princípios da transparência, publicidade, motivação dos atos administrativos, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima durante toda a execução contratual, garantindo tratamento isonômico e impessoal à CONTRATADA.
XIX – disponibilizar à fiscalização contratual os instrumentos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, assegurando condições para o acompanhamento, registro e controle da execução do objeto, bem como para a emissão de relatórios técnicos e demais documentos pertinentes.
XX – cumprir integralmente todas as obrigações previstas neste Contrato Administrativo, no Edital, no Termo de Referência, no Processo Administrativo nº 764/2026, na Lei Federal nº 14.133/2021 e nas demais normas de direito público aplicáveis, observando, em todas as suas decisões, os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, eficiência administrativa, boa-fé objetiva, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica.
qualquer caso, a continuidade do interesse público, a boa-fé objetiva, a cooperação entre as partes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
A execução do presente Contrato Administrativo será acompanhada, controlada, supervisionada e fiscalizada pela Administração Pública, em observância ao disposto nos arts. 117 a 119 da Lei Federal nº 14.133/2021, constituindo prerrogativa indeclinável da CONTRATANTE exercer permanente controle sobre o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade integral desta pela execução do objeto.
A fiscalização contratual será exercida por Gestor do Contrato, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo, formalmente designados pela autoridade competente, os quais atuarão de forma coordenada e complementar, observadas as atribuições estabelecidas na legislação vigente, neste Contrato Administrativo e nos atos normativos internos do Município.
A atuação dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções, motivação dos atos administrativos, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção de riscos e supremacia do interesse público.
A fiscalização contratual terá caráter preventivo, orientativo, corretivo e repressivo, compreendendo todas as providências necessárias à verificação da conformidade da execução contratual, inclusive quanto aos aspectos técnicos, administrativos, financeiros, documentais e patrimoniais.
O exercício da fiscalização não exclui, reduz ou transfere à Administração a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, permanecendo esta integralmente responsável por todos os atos praticados por seus empregados, representantes, fornecedores e prepostos, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei nº 14.133/2021.
No exercício de suas atribuições, a fiscalização poderá:
I – realizar inspeções técnicas e administrativas; II – promover diligências;
III – solicitar documentos;
IV – determinar correções;
V – registrar ocorrências;
VI – emitir notificações;
VII – requisitar esclarecimentos;
§ 1º A fiscalização exercida pela CONTRATANTE constitui prerrogativa legal decorrente do regime jurídico dos contratos administrativos e será realizada de forma permanente durante toda a execução contratual, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei Federal nº 14.133/2021, não excluindo, reduzindo ou transferindo à Administração a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução integral do objeto contratado.
§ 2º As decisões, determinações, notificações e orientações expedidas pelo gestor ou pelo fiscal do contrato deverão ser formalmente registradas no processo administrativo, produzindo efeitos vinculantes para a execução contratual, desde que observados os limites da legislação vigente, do instrumento convocatório e deste Contrato Administrativo.
§ 3º O inadimplemento de obrigação atribuída à CONTRATANTE não autoriza, por si só, a suspensão unilateral da execução contratual pela CONTRATADA, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou reconhecidas mediante decisão administrativa ou judicial competente, preservando-se, em
VIII – recomendar aplicação de penalidades; IX – propor alterações contratuais;
X – adotar todas as medidas necessárias à adequada execução do contrato.
As determinações expedidas pela fiscalização possuem natureza vinculante para a CONTRATADA, desde que emitidas dentro dos limites legais e contratuais, cabendo à contratada cumpri-las imediatamente, sem prejuízo do direito ao contraditório nas hipóteses legalmente previstas.
Toda atuação fiscalizatória deverá ser registrada nos autos do Processo Administrativo, mediante relatórios, termos de ocorrência, registros fotográficos, pareceres técnicos, notificações ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO GESTOR DO CONTRATO
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