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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 249

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

O Gestor do Contrato será formalmente designado pela autoridade competente, competindo-lhe exercer a coordenação geral da execução contratual, promovendo o acompanhamento estratégico da contratação e garantindo a adequada integração entre a fiscalização técnica, administrativa, financeira e jurídica, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Compete ao Gestor do Contrato, dentre outras atribuições:

I – coordenar integralmente a execução do contrato sob os aspectos administrativos, técnicos e operacionais;

II – acompanhar o cumprimento dos prazos contratuais;

III – supervisionar as atividades desenvolvidas pelos fiscais técnico e administrativo;

XI – emitir parecer técnico acerca da conformidade do objeto; XII – subsidiar o Gestor do Contrato quanto à aplicação de medidas corretivas;

XIII – acompanhar o cumprimento das garantias dos equipamentos; XIV – verificar a entrega dos manuais, certificados e acessórios; XV – emitir o Termo de Recebimento Provisório, quando cabível; XVI – manifestar-se quanto ao recebimento definitivo; XVII – elaborar relatórios técnicos circunstanciados;

XVIII – comunicar imediatamente qualquer irregularidade relevante ao Gestor do Contrato;

XIX – acompanhar o saneamento das inconformidades verificadas; XX – exercer todas as demais atribuições técnicas compatíveis com a natureza da contratação.

IV – controlar a execução física e financeira do contrato;

V – verificar a compatibilidade entre a execução contratual e o planejamento administrativo;

VI – promover a interlocução institucional entre a Administração e a CONTRATADA;

VII – analisar as ocorrências registradas durante a execução contratual;

VIII – determinar providências corretivas sempre que constatadas irregularidades;

IX – promover a instrução processual dos pedidos de alteração contratual;

X – analisar pedidos de reajuste, revisão, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro; XI – propor prorrogações, alterações, acréscimos, supressões ou extinção contratual, quando cabíveis;

XII – encaminhar à autoridade competente proposta de aplicação de sanções administrativas, quando caracterizada infração contratual; XIII – acompanhar o cumprimento das determinações expedidas pela fiscalização;

XIV – zelar pela observância do cronograma contratual;

XV – emitir relatórios periódicos de acompanhamento da execução; XVI – atestar, quando cabível, a regularidade da execução contratual para fins de liquidação da despesa;

XVII – garantir a adequada instrução do processo administrativo; XVIII – comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer fatos capazes de comprometer a execução contratual;

XIX – preservar a regularidade documental do contrato durante toda sua vigência;

XX – exercer todas as demais competências inerentes à gestão contratual previstas na Lei nº 14.133/2021 e nos regulamentos municipais.

O Gestor do Contrato exercerá suas atribuições com independência técnica, autonomia funcional e responsabilidade administrativa, respondendo pelos atos praticados nos limites de sua competência legal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO

O Fiscal Técnico será designado pela Administração para acompanhar especificamente a execução material do objeto contratado, verificando a conformidade técnica dos bens fornecidos, observadas as especificações constantes do Edital, Termo de Referência, proposta vencedora e deste Contrato.

Compete ao Fiscal Técnico:

I – acompanhar presencialmente a entrega dos bens;

II – verificar a conformidade quantitativa e qualitativa dos equipamentos;

III – conferir marcas, modelos, especificações e características técnicas;

IV – realizar inspeções, testes e verificações de funcionamento, quando cabíveis;

A manifestação técnica emitida pelo Fiscal Técnico constitui elemento essencial para o recebimento definitivo do objeto, sem prejuízo das competências atribuídas ao Gestor do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FISCAL ADMINISTRATIVO

O Fiscal Administrativo será responsável pelo acompanhamento dos aspectos documentais, administrativos, financeiros e formais da execução contratual, zelando pela regularidade processual do contrato e pela observância das exigências legais pertinentes.

Compete ao Fiscal Administrativo:

I – acompanhar a regularidade documental da execução contratual; II – verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;

III – conferir a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigida para pagamento;

IV – analisar a documentação apresentada para fins de liquidação da despesa;

V – verificar a conformidade das Notas Fiscais;

VI – controlar os prazos contratuais;

VII – acompanhar o cronograma administrativo da contratação; VIII – registrar todas as ocorrências administrativas da execução; IX – elaborar relatórios administrativos periódicos;

X – controlar a tramitação dos documentos relacionados ao contrato; XI – acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento;

XII – auxiliar na instrução de processos de alteração contratual; XIII – acompanhar a formalização de termos aditivos e apostilamentos;

XIV – controlar os prazos de vigência contratual e das garantias; XV – comunicar ao Gestor do Contrato eventuais irregularidades administrativas;

XVI – acompanhar a aplicação das notificações administrativas expedidas à CONTRATADA;

XVII – manter atualizado o processo administrativo da contratação; XVIII – controlar a juntada de documentos obrigatórios durante toda a execução contratual;

XIX – prestar apoio administrativo ao Gestor do Contrato e ao Fiscal Técnico;

XX – exercer todas as demais atribuições administrativas decorrentes da legislação, deste Contrato e dos atos normativos internos da Administração.

§ 1º Os agentes designados para a gestão e fiscalização contratual responderão exclusivamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, boa-fé, eficiência, motivação, proporcionalidade e responsabilidade administrativa.

§ 2º As atividades do Gestor do Contrato, do Fiscal Técnico e do Fiscal Administrativo possuem natureza complementar, devendo ser exercidas de forma coordenada, integrada e cooperativa, preservada a segregação de funções e a independência técnica de cada agente.

V – avaliar a qualidade dos produtos fornecidos;

VI – verificar a compatibilidade dos equipamentos com as especificações contratuais;

VII – registrar ocorrências técnicas constatadas durante a execução;

VIII – solicitar esclarecimentos técnicos à CONTRATADA; IX – recomendar a rejeição de materiais em desacordo com o contrato; X – acompanhar a substituição de equipamentos rejeitados;

§ 3º As ocorrências verificadas durante a execução contratual deverão ser formalmente registradas nos autos do processo administrativo, servindo de fundamento para decisões relativas ao recebimento do objeto, liquidação da despesa, aplicação de sanções, alterações contratuais, extinção do contrato e demais providências administrativas cabíveis.

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