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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 250

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 4º A ausência, insuficiência ou eventual falha da fiscalização exercida pela Administração não afasta, limita ou reduz a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, pela qualidade dos bens fornecidos e pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato Administrativo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.

4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros legalmente exigíveis:

I – Nota Fiscal/Fatura;

II – Termo de Recebimento Definitivo;

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO, DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS, DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS E DO ATRASO NO PAGAMENTO

CLÁUSULA VIGÉSIMA DO PAGAMENTO

O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE mediante ordem bancária, exclusivamente em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, previamente cadastrada perante a Administração, após o regular recebimento definitivo do objeto, a liquidação da despesa e a verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais, observando-se as disposições dos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O pagamento será realizado somente após:

III – atesto do Gestor do Contrato;

IV – manifestação do Fiscal Técnico;

V – manifestação do Fiscal Administrativo;

VI – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível;

VII – demais documentos previstos neste Contrato ou exigidos pela Administração.

Durante a fase de liquidação serão verificados:

I – a efetiva entrega dos bens;

II – a conformidade quantitativa;

III – a conformidade qualitativa;

IV – o cumprimento das especificações técnicas;

V – a regularidade documental;

VI – a manutenção das condições de habilitação;

VII – a inexistência de pendências administrativas impeditivas do pagamento.

I – emissão da Nota Fiscal/Fatura correspondente;

II – recebimento provisório e definitivo dos bens;

III – atesto do gestor e dos fiscais do contrato;

IV – liquidação regular da despesa;

V – comprovação da manutenção das condições de habilitação; VI – inexistência de pendências contratuais impeditivas do pagamento.

A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com a legislação tributária vigente, contendo, obrigatoriamente: I – número do Processo Administrativo; II – número do Contrato;

III – número da Nota de Empenho;

IV – descrição completa do objeto fornecido;

Constatada qualquer irregularidade durante a liquidação, a Administração poderá suspender o procedimento até a completa regularização pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. A liquidação da despesa não importa reconhecimento de inexistência de vícios ocultos, defeitos supervenientes ou responsabilidades posteriores da CONTRATADA, permanecendo íntegros todos os direitos da Administração durante o período de garantia legal e contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS

V – quantitativos efetivamente entregues;

VI – valores unitários e totais;

VII – dados bancários da CONTRATADA; VIII – demais informações exigidas pela legislação fiscal.

Caso sejam constatadas incorreções, omissões, divergências ou inconsistências na documentação apresentada, o processo de pagamento será imediatamente suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo legal somente após a regularização integral das pendências pela CONTRATADA, não incidindo qualquer ônus financeiro para a Administração durante esse período.

O pagamento restringir-se-á exclusivamente aos bens efetivamente entregues, recebidos e aceitos pela Administração, vedado o pagamento por materiais rejeitados, não entregues ou executados em desconformidade com o Contrato.

É vedado o pagamento antecipado, ressalvadas exclusivamente as hipóteses excepcionalíssimas autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstrada, mediante motivação expressa, a vantagem econômica para a Administração Pública e prestadas as garantias eventualmente exigíveis.

A quitação efetuada pela Administração não implica renúncia ao direito de apurar posteriormente vícios ocultos, falhas de execução, defeitos de fabricação, sobrepreços, pagamentos indevidos ou quaisquer outras irregularidades verificadas após a liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A liquidação da despesa constitui a fase administrativa destinada à verificação do direito adquirido pela CONTRATADA ao recebimento do crédito, mediante comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, observando-se as disposições da Lei Federal nº

Os pagamentos realizados à CONTRATADA estarão sujeitos às retenções tributárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, pela legislação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelas contribuições sociais, previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a contratação pública.

A CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias na qualidade de fonte pagadora, observando rigorosamente: I – a legislação tributária vigente;

II – as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil; III – as instruções normativas aplicáveis; IV – a legislação previdenciária;

V – as normas municipais eventualmente incidentes.

A eventual existência de benefício fiscal, imunidade, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento tributário diferenciado deverá ser previamente comprovada pela CONTRATADA mediante apresentação da documentação legal pertinente, permanecendo sob sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas.

A responsabilidade pela apuração, recolhimento e regularidade dos tributos próprios da atividade empresarial permanecerá integralmente atribuída à CONTRATADA, não se transferindo à Administração qualquer responsabilidade por obrigações tributárias que não estejam legalmente sujeitas à retenção.

Eventuais autuações fiscais decorrentes de informações falsas, documentos inexatos ou irregularidades imputáveis exclusivamente à CONTRATADA serão suportadas integralmente por esta, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

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