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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 251

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de alteração da ordem de pagamento devidamente motivadas pela autoridade competente.

A ordem cronológica será apurada a partir da regular liquidação da despesa, considerando-se a data em que forem satisfeitos todos os requisitos legais e contratuais necessários ao pagamento.

A Administração poderá alterar a ordem cronológica exclusivamente nas hipóteses legalmente autorizadas, mediante decisão fundamentada, especialmente quando presentes razões de:

I – relevante interesse público;

CONTRATADA ou quaisquer créditos líquidos e certos em favor da Administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a legislação tributária vigente e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança jurídica, continuidade administrativa e proteção ao interesse público.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

II – emergência;

III – calamidade pública;

IV – risco de paralisação de serviços essenciais;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

V – determinação judicial;

VI – demais situações previstas na legislação vigente.

A eventual suspensão do pagamento decorrente de irregularidade imputável à CONTRATADA implicará interrupção da posição cronológica até sua completa regularização, sem que disso decorra qualquer direito à indenização ou compensação financeira.

A observância da ordem cronológica não afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, tampouco dispensa a verificação da regularidade da liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO ATRASO NO PAGAMENTO

Na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA tenha cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais necessárias à liquidação da despesa, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Além da atualização monetária, incidirão juros moratórios calculados pro rata die, observando-se o índice oficial adotado pela legislação aplicável ou, na ausência de previsão específica, o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos, preservando-se a equivalência econômica da prestação.

Não caracterizará atraso imputável à Administração quando a suspensão do pagamento decorrer de:

I – apresentação de documentação incompleta;

II – irregularidade fiscal da CONTRATADA;

O presente Contrato Administrativo poderá ser alterado durante sua vigência, desde que presentes o interesse público devidamente motivado, a manutenção da finalidade da contratação, a preservação da competitividade originalmente estabelecida no procedimento licitatório e a observância das hipóteses, limites e requisitos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

As alterações contratuais constituem prerrogativa da Administração Pública, decorrente do regime jurídico de direito público aplicável aos contratos administrativos, devendo observar os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, planejamento, motivação, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.

As modificações contratuais somente produzirão efeitos após a formalização do competente Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme a natureza da alteração, precedidas da devida instrução processual, manifestação técnica, parecer jurídico quando exigível, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.

Poderão ser promovidas alterações qualitativas destinadas à melhor adequação técnica do objeto contratado às finalidades de interesse público, desde que:

I – permaneça preservada a natureza do objeto originalmente licitado; II – sejam tecnicamente justificadas;

III – não impliquem desvirtuamento da competição originalmente estabelecida;

IV – sejam compatíveis com as condições da proposta vencedora;

V – mantenham a vantajosidade da contratação para a Administração.

III – divergência na Nota Fiscal;

IV – pendências na liquidação da despesa;

V – descumprimento contratual;

VI – necessidade de diligências administrativas;

VII – qualquer fato imputável exclusivamente à CONTRATADA.

O período compreendido entre a notificação da irregularidade e sua efetiva regularização pela CONTRATADA não será computado para fins de incidência de atualização monetária ou juros moratórios.

As alterações quantitativas poderão ocorrer quando necessárias ao atendimento das demandas supervenientes da Administração, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Toda alteração deverá ser precedida de justificativa circunstanciada demonstrando:

I – a necessidade administrativa;

II – a compatibilidade com o interesse público;

O pagamento em atraso não importa novação, renúncia, transação ou reconhecimento de qualquer direito diverso daquele expressamente previsto neste Contrato e na legislação vigente, permanecendo preservadas todas as prerrogativas da Administração Pública.

III – a viabilidade técnica;

IV – a disponibilidade orçamentária, quando houver repercussão financeira;

V – a manutenção da vantajosidade da contratação;

VI – a compatibilidade com o planejamento administrativo.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados exclusivamente após a observância cumulativa do recebimento definitivo do objeto, da liquidação regular da despesa, da disponibilidade financeira, da emissão da ordem bancária e do cumprimento das exigências legais e contratuais, em conformidade com os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A Administração poderá realizar compensações, glosas ou descontos legalmente admitidos quando constatados pagamentos indevidos, multas contratuais, prejuízos ao erário, danos causados pela

É vedada qualquer alteração contratual destinada a modificar substancialmente o objeto originalmente licitado, descaracterizar a competição, restringir direitos dos licitantes ou frustrar os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa.

As alterações promovidas deverão preservar integralmente a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida, assegurando à CONTRATADA o restabelecimento das condições efetivas da proposta sempre que comprovada a ocorrência de fatos imprevisíveis,

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