DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, nos termos da legislação vigente.
A celebração de Termo Aditivo não exonera a CONTRATADA das responsabilidades anteriormente assumidas, permanecendo íntegros todos os direitos, garantias, obrigações, penalidades e responsabilidades previstos neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, os acréscimos ou supressões quantitativas que se fizerem necessários ao atendimento do interesse público, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os acréscimos ou supressões quantitativas deverão decorrer de necessidade administrativa devidamente fundamentada, sendo vedada sua utilização para modificar a natureza do objeto contratado ou descaracterizar as condições originalmente submetidas à competição.
Os acréscimos quantitativos observarão, cumulativamente:
I – justificativa técnica expressa;
II – motivação administrativa;
III – disponibilidade orçamentária;
IV – autorização da autoridade competente;
V – preservação da economicidade;
§ 1º Toda alteração contratual dependerá de prévia instrução do processo administrativo, contendo justificativa técnica, manifestação do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigido, demonstração da compatibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente, observando-se os arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º As alterações contratuais não poderão ser utilizadas como mecanismo de burla ao dever de licitar, de ampliação indevida do objeto inicialmente contratado ou de favorecimento da CONTRATADA, devendo observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 3º As alterações promovidas durante a execução contratual deverão ser registradas no processo administrativo, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente e publicizadas na forma exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo-se a transparência dos atos administrativos e o controle pelos órgãos de fiscalização interna e externa.
§ 4º Permanecem asseguradas à CONTRATADA todas as garantias inerentes à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que a alteração contratual importar aumento ou redução dos encargos originalmente assumidos, observado o devido processo administrativo, a comprovação do nexo causal e os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.
VI – manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO X
As supressões poderão decorrer:
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES
I – da redução da necessidade administrativa;
II – da readequação do planejamento;
III – da otimização da execução contratual;
IV – da conveniência e oportunidade da Administração; V – de interesse público devidamente motivado.
Os acréscimos e supressões serão calculados com base nos valores unitários originalmente contratados, preservando-se a proporcionalidade econômica da contratação, ressalvadas as hipóteses de revisão de preços legalmente admitidas.
Sempre que a alteração quantitativa repercutir sobre os custos de execução, a Administração promoverá, quando cabível, a correspondente revisão dos valores contratuais, assegurando a manutenção da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA responderá administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato Administrativo, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, trabalhista, tributária e das demais consequências previstas na legislação aplicável.
Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas na legislação:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
As alterações quantitativas não poderão resultar em:
I – fracionamento indevido do objeto;
II – contratação de objeto estranho ao originalmente licitado;
III – alteração da natureza jurídica da contratação;
IV – desvirtuamento da proposta vencedora;
- V – afronta aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
As supressões consensuais que ultrapassem os limites legais somente poderão ocorrer mediante acordo expresso entre as partes, devidamente formalizado nos autos do processo administrativo e precedido da competente motivação técnica e jurídica.
A eventual recusa injustificada da CONTRATADA em executar acréscimos regularmente determinados pela Administração, dentro dos limites legais, caracterizará inadimplemento contratual, sujeitando-a às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Contrato.
Por sua vez, a Administração compromete-se a promover, sempre que necessário, a correspondente adequação financeira do contrato, garantindo que nenhuma alteração quantitativa imponha à CONTRATADA ônus extraordinários não contemplados na proposta originalmente apresentada.
IV – retardar injustificadamente a execução do objeto;
V – deixar de entregar os bens nas condições, quantidades, especificações e prazos contratualmente estabelecidos;
VI – entregar produtos em desacordo com as especificações técnicas constantes do Edital, Termo de Referência ou deste Contrato; VII – apresentar documentação falsa durante a execução contratual; VIII – praticar ato fraudulento na execução do contrato; IX – comportar-se de modo inidôneo;
X – praticar fraude fiscal;
XI – frustrar ou fraudar a execução contratual;
XII – deixar de substituir produtos rejeitados pela fiscalização; XIII – descumprir determinações regularmente expedidas pelo Gestor ou pelos Fiscais do Contrato;
XIV – manter situação de irregularidade que impeça a continuidade da contratação;
XV – praticar atos lesivos à Administração Pública.
A caracterização de qualquer infração dependerá da devida instrução do processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a motivação das decisões administrativas e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.
Na aplicação das penalidades serão considerados, especialmente: I – a natureza da infração;
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