DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
II – a gravidade da conduta;
III – a extensão dos prejuízos causados;
IV – a vantagem obtida pelo infrator;
V – a reincidência;
A multa compensatória poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, observando-se a gravidade da infração, a extensão do dano, a culpabilidade da CONTRATADA e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VI – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VII – o grau de culpa;
VIII – a boa-fé objetiva;
IX – a cooperação da CONTRATADA para a solução da irregularidade;
X – os antecedentes da empresa perante a Administração Pública.
Na fixação do percentual da multa serão considerados: I – os prejuízos causados ao erário;
II – o comprometimento do interesse público; III – a vantagem indevidamente auferida; IV – a reincidência;
V – a boa-fé da contratada;
As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza da infração e a gravidade da conduta, observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DA ADVERTÊNCIA
A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de infrações administrativas de menor potencial ofensivo, quando a conduta da CONTRATADA não acarretar prejuízo relevante ao interesse público, à execução contratual ou ao patrimônio da Administração, desde que seja possível a imediata correção da irregularidade.
A advertência terá natureza educativa, preventiva e orientadora, destinando-se ao aperfeiçoamento da execução contratual, sem afastar a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas em caso de reincidência ou agravamento da conduta.
A aplicação da advertência será formalizada mediante decisão motivada da autoridade competente, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A reincidência específica poderá caracterizar circunstância agravante para fins de aplicação de penalidade mais severa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DA MULTA MORATÓRIA
VI – a cooperação para redução dos danos; VII – a extensão da inexecução contratual.
A multa compensatória possui natureza indenizatória mínima e não impede que a Administração busque judicial ou administrativamente a reparação integral dos danos eventualmente superiores ao valor da penalidade aplicada.
A aplicação da multa compensatória poderá ocorrer cumulativamente com as sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando caracterizadas infrações de média ou elevada gravidade que não justifiquem a aplicação da declaração de inidoneidade.
O impedimento produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que houver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, conforme decisão motivada da autoridade competente.
Poderão ensejar a aplicação desta penalidade, entre outras hipóteses previstas em lei:
I – inexecução total do contrato;
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa moratória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A multa moratória será fixada em:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento).
II – inexecução parcial grave;
III – atraso injustificado que comprometa a execução contratual; IV – recusa injustificada em cumprir determinações da fiscalização; V – comportamento incompatível com a boa-fé contratual; VI – demais hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
A aplicação da penalidade dependerá da instauração de processo administrativo específico, assegurados:
I – contraditório;
Ultrapassado o limite máximo da multa moratória ou constatado atraso capaz de comprometer a finalidade da contratação, a Administração poderá reconhecer a inexecução total ou parcial do contrato, promovendo a aplicação das demais penalidades legalmente cabíveis.
II – ampla defesa;
III – produção de provas;
IV – decisão motivada;
V – possibilidade de recurso administrativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
A multa moratória poderá ser descontada:
I – dos pagamentos devidos;
II – da garantia contratual, quando houver; III – mediante cobrança administrativa;
IV – por inscrição em dívida ativa, quando cabível.
A aplicação da multa moratória não afasta:
I – a obrigação de executar o contrato;
II – o dever de reparar integralmente os prejuízos causados; III – a aplicação de outras sanções administrativas.
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar constitui a sanção administrativa de maior gravidade prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo aplicável exclusivamente nas hipóteses de infrações extremamente graves que revelem manifesta quebra da confiança necessária à manutenção das relações contratuais com a Administração Pública.
Poderá ser aplicada, especialmente, quando a CONTRATADA:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA MULTA COMPENSATÓRIA
I – apresentar documentos falsos;
II – praticar fraude à licitação ou à execução contratual;
III – agir mediante dolo, corrupção, conluio ou fraude;
A multa compensatória será aplicada nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, descumprimento grave das obrigações contratuais, fraude na execução, recusa injustificada em cumprir determinações da Administração ou demais infrações que comprometam a finalidade da contratação.
IV – praticar atos ilícitos destinados a frustrar os objetivos da contratação;
V – praticar atos lesivos previstos na legislação anticorrupção; VI – demonstrar absoluta inidoneidade moral ou profissional para contratar com a Administração Pública.
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