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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 254

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A declaração de inidoneidade produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

A reabilitação somente poderá ser concedida após:

I – decurso do prazo mínimo previsto em lei;

II – reparação integral dos danos causados;

III – ressarcimento ao erário, quando cabível;

IV – demonstração da superação dos motivos que ensejaram a penalidade;

V – decisão da autoridade competente.

§ 1º Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador, assegurados à CONTRATADA o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas, a motivação da decisão administrativa e o direito aos recursos previstos na legislação.

§ 2º As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a natureza da infração, a gravidade da conduta, os danos causados ao interesse público, a culpabilidade da CONTRATADA, sua reincidência e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.

§ 3º Os valores das multas eventualmente aplicadas poderão ser descontados dos créditos da CONTRATADA, da garantia contratual, quando existente, cobrados administrativamente ou judicialmente, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da reparação integral dos danos causados ao erário.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste Capítulo não exclui a responsabilidade civil, penal, tributária, trabalhista ou por atos de improbidade administrativa, tampouco impede a adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação integral dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.

§ 5º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

O presente Contrato Administrativo extinguir-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas demais situações previstas na legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, motivação, continuidade do serviço público, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

A extinção contratual constitui medida excepcional, devendo ser precedida da devida instrução processual, com apuração dos fatos, manifestação técnica do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigível e decisão fundamentada da autoridade competente.

A extinção do contrato poderá ocorrer:

I – por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses legalmente previstas;

II – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e inexistam prejuízos ao interesse público; III – por decisão arbitral, quando admitida em lei e prevista contratualmente;

IV – por decisão judicial transitada em julgado;

V – pelo advento do termo final da vigência contratual, sem necessidade de manifestação expressa, ressalvadas as obrigações remanescentes;

VI – por impossibilidade superveniente de execução do objeto, devidamente comprovada.

Constituem, dentre outras, causas que poderão ensejar a extinção unilateral do contrato pela Administração:

II – inexecução parcial que comprometa a finalidade da contratação;

III – atraso injustificado na entrega dos bens;

V – descumprimento reiterado de cláusulas contratuais;

VI – desatendimento das determinações expedidas pelo gestor ou pela fiscalização;

VII – perda das condições de habilitação indispensáveis à contratação; VIII – prática de fraude, dolo, simulação ou má-fé na execução contratual;

IX – ocorrência de atos que comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo contratual;

X – demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

A extinção contratual não exonerará a CONTRATADA da responsabilidade pelos danos causados à Administração, nem afastará a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.

Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.

Constituem efeitos da extinção contratual:

I – encerramento das obrigações principais ainda não executadas; II – apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes; III – aplicação das sanções eventualmente cabíveis;

IV – retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;

V – execução da garantia contratual, quando existente;

VI – cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;

VII – preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos;

VIII – manutenção da responsabilidade por vícios ocultos;

IX – permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;

X – adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.

A extinção contratual não prejudicará:

I – o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;

II – a responsabilização administrativa da CONTRATADA; III – a responsabilização civil pelos danos causados;

IV – eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

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