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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 255

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:

do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.

I – desastres naturais de grande magnitude;

II – enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos;

III – incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;

IV – guerras, conflitos armados ou comoções sociais;

V – atos de terrorismo ou sabotagem;

VI – epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;

VII – greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA; VIII – determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;

IX – interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; X – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.

§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Não caracterizam caso fortuito ou força maior:

I – dificuldades financeiras da CONTRATADA; II – deficiência administrativa;

III – falta de planejamento empresarial;

IV – escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada;

V – falhas de fornecedores previsíveis;

VI – oscilações ordinárias de mercado;

VII – aumento normal dos custos operacionais;

VIII – eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.

A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:

I – a ocorrência do fato;

A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.

A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.

II – o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução;

III – os impactos produzidos sobre o contrato;

IV – as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos; V – a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.

Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das circunstâncias apresentadas, podendo: I – reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior;

II – conceder prorrogação dos prazos de execução;

III – promover alteração contratual;

IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;

V – suspender temporariamente a execução contratual;

VI – extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.

O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.

§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.

§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em observância aos princípios da continuidade

Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:

I – reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos; II – substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; III – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto; IV – ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual; V – assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos;

VI – responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;

VII – adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso; VIII – manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.

A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.

A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.

A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados

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