DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.
Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.
VI – oscilações ordinárias de mercado; VII – aumento normal dos custos operacionais;
VIII – eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.
A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:
I – a ocorrência do fato;
II – o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução; III – os impactos produzidos sobre o contrato;
IV – as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;
V – a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.
Constituem efeitos da extinção contratual:
I – encerramento das obrigações principais ainda não executadas;
II – apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes;
III – aplicação das sanções eventualmente cabíveis;
IV – retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;
V – execução da garantia contratual, quando existente;
VI – cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;
VII – preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos;
Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das circunstâncias apresentadas, podendo:
I – reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior; II – conceder prorrogação dos prazos de execução;
III – promover alteração contratual;
IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;
V – suspender temporariamente a execução contratual; VI – extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.
VIII – manutenção da responsabilidade por vícios ocultos;
IX – permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;
X – adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.
O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.
A extinção contratual não prejudicará:
I – o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;
II – a responsabilização administrativa da CONTRATADA; III – a responsabilização civil pelos danos causados;
IV – eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:
§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.
§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.
I – desastres naturais de grande magnitude;
II – enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos; III – incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;
IV – guerras, conflitos armados ou comoções sociais;
V – atos de terrorismo ou sabotagem;
VI – epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;
VII – greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA; VIII – determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;
IX – interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; X – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.
§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.
CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Não caracterizam caso fortuito ou força maior:
I – dificuldades financeiras da CONTRATADA;
II – deficiência administrativa;
III – falta de planejamento empresarial;
IV – escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada; V – falhas de fornecedores previsíveis;
A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da
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