Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 281

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.

Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.

VI – oscilações ordinárias de mercado; VII – aumento normal dos custos operacionais;

VIII – eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.

A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar:

I – a ocorrência do fato;

II – o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução; III – os impactos produzidos sobre o contrato;

IV – as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;

V – a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.

Constituem efeitos da extinção contratual:

I – encerramento das obrigações principais ainda não executadas;

II – apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes;

III – aplicação das sanções eventualmente cabíveis;

IV – retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;

V – execução da garantia contratual, quando existente;

VI – cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;

VII – preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos;

Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das circunstâncias apresentadas, podendo:

I – reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior; II – conceder prorrogação dos prazos de execução;

III – promover alteração contratual;

IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;

V – suspender temporariamente a execução contratual; VI – extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.

VIII – manutenção da responsabilidade por vícios ocultos;

IX – permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;

X – adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.

O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.

A extinção contratual não prejudicará:

I – o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;

II – a responsabilização administrativa da CONTRATADA; III – a responsabilização civil pelos danos causados;

IV – eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:

§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.

§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.

I – desastres naturais de grande magnitude;

II – enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos; III – incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;

IV – guerras, conflitos armados ou comoções sociais;

V – atos de terrorismo ou sabotagem;

VI – epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;

VII – greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA; VIII – determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;

IX – interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; X – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.

§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Não caracterizam caso fortuito ou força maior:

I – dificuldades financeiras da CONTRATADA;

II – deficiência administrativa;

III – falta de planejamento empresarial;

IV – escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada; V – falhas de fornecedores previsíveis;

A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da

www.diariomunicipal.com.br/arom 281