DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.
A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.
Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:
I – reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos;
II – substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; III – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto; IV – ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual; V – assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos; VI – responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;
VII – adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso; VIII – manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.
A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.
A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.
A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização administrativa exclua ou reduza essa responsabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, remuneração, direção, supervisão e desligamento de seus empregados, prepostos ou colaboradores empregados na execução deste Contrato, inexistindo entre tais pessoas e a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, funcional ou de subordinação jurídica.
III – observar as normas relativas à jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalos, saúde, higiene e segurança ocupacional;
IV – fornecer, quando necessário, equipamentos de proteção individual e coletiva adequados aos riscos da atividade;
V – manter registros funcionais, folhas de pagamento, controles de jornada e demais documentos legalmente exigidos;
VI – arcar com indenizações, despesas processuais, honorários, multas e condenações decorrentes de demandas trabalhistas relacionadas a seus empregados ou prepostos;
VII – substituir prontamente qualquer profissional cuja atuação comprometa a segurança, a regularidade ou a adequada execução do objeto, sem que isso importe ingerência da Administração na gestão de pessoal da empresa;
VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições análogas à escravidão, observando os direitos fundamentais sociais e laborais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas não transferirá automaticamente à CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos bens adquiridos, ressalvadas as hipóteses de responsabilização expressamente previstas em lei e reconhecidas por decisão da autoridade competente.
Considerando que o objeto deste Contrato consiste no fornecimento de bens permanentes mediante entrega única, não se presume a incidência do regime jurídico específico aplicável aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, devendo eventual responsabilização da Administração observar estritamente a natureza efetiva da contratação e os requisitos legais pertinentes.
A CONTRATADA deverá manter a CONTRATANTE indene de quaisquer reclamações trabalhistas relativas a seus empregados, representantes ou prepostos, obrigando-se a adotar as medidas processuais cabíveis e a ressarcir eventuais valores que venham a ser suportados pela Administração em razão de fato que lhe seja imputável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA
A CONTRATADA será exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias decorrentes de sua atividade empresarial e das relações de trabalho mantidas com seus empregados, prepostos ou colaboradores, inclusive quanto à inscrição, arrecadação, retenção, declaração e recolhimento das contribuições legalmente exigíveis.
Compete à CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações:
I – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas;
II – cumprir as obrigações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
III – apresentar declarações, informações e documentos exigidos pelos órgãos de fiscalização;
IV – manter atualizados os registros previdenciários de seus empregados;
V – responder por multas, juros, autuações, cobranças e demais encargos decorrentes de inadimplemento previdenciário;
VI – observar a legislação relativa à segurança e saúde do trabalho e ao financiamento dos riscos ambientais laborais;
VII – fornecer à Administração, quando legalmente exigível, documentos comprobatórios da regularidade previdenciária.
Constituem obrigações exclusivas da CONTRATADA:
I – cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho, convenções coletivas, acordos coletivos, sentenças normativas e demais normas de proteção ao trabalho;
II – efetuar pontualmente o pagamento de salários, adicionais, gratificações, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;
A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos previdenciários não transferirá à CONTRATANTE o dever de pagamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a legislação atribua responsabilidade específica ao tomador ou adquirente, cuja incidência dependerá da efetiva configuração dos respectivos pressupostos legais.
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