DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
4. DETERMINAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO TERRENO
4.1. O Valor Unitário do Terreno – VUT será determinado mediante análise técnica dos elementos disponíveis, considerando-se a compatibilidade entre a unidade objeto da avaliação e os imóveis utilizados como referência.
4.2. Quando a Planta de Valores Genéricos – PVG apresentar valor aplicável ao respectivo setor fiscal que compreenda o núcleo da unidade imobiliária, este poderá ser utilizado como parâmetro de referência.
4.3. A utilização da PVG não impede a consideração de dados mercadológicos ou outros elementos técnicos que demonstrem a necessidade de adequação do valor de referência às características específicas da unidade avaliada.
4.4. Quando houver pesquisa de mercado suficiente, poderão ser considerados imóveis comparáveis localizados no mesmo setor ou em áreas com características urbanísticas e mercadológicas semelhantes.
5. FÓRMULA DE CÁLCULO
5.1. O justo valor do terreno será apurado, em regra, mediante a seguinte fórmula:
=×
Onde:
JVT = Justo Valor do Terreno, expresso em Reais (R$); VUT = Valor Unitário do Terreno, expresso em R$/m²; A = Área da unidade imobiliária, expressa em m².
5.2. O Valor Unitário do Terreno – VUT será definido mediante avaliação técnica, observados os critérios estabelecidos neste Anexo.
5.3. Quando houver necessidade de aplicação de fatores técnicos de ajuste em razão das características específicas da unidade, estes deverão ser expressamente identificados, justificados e demonstrados no laudo ou memória de cálculo.
5.4. Os fatores de ajuste não poderão ser utilizados de forma arbitrária, devendo possuir fundamento técnico verificável e relação objetiva com as características do imóvel.
6. PESQUISA DE MERCADO
6.1. Quando realizada pesquisa de mercado, deverão ser priorizados imóveis comparáveis à unidade avaliada.
6.2. Os valores obtidos deverão, sempre que possível, ser convertidos em valor unitário por metro quadrado.
6.3. Havendo quantidade suficiente de elementos comparáveis, poderá ser calculado o valor unitário de referência mediante tratamento técnico compatível com os dados disponíveis.
6.4. A memória de cálculo deverá demonstrar os valores utilizados, os critérios de seleção e os eventuais ajustes realizados.
6.5. Na ausência de dados mercadológicos suficientes, a avaliação poderá utilizar outros elementos técnicos disponíveis, inclusive a Planta de Valores Genéricos – PVG, desde que a escolha seja devidamente justificada.
7. ACESSÕES E BENFEITORIAS
7.1. Na apuração do justo valor da unidade imobiliária objeto de REURB-E sobre bem público, não serão considerados, nos termos da legislação federal aplicável:
I – o valor das acessões realizadas pelo ocupante;
II – o valor das benfeitorias realizadas pelo ocupante;
III – a valorização do imóvel decorrente da implantação das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante.
7.2. Quando necessário para a adequada apuração do valor do terreno, deverão ser identificadas no laudo as edificações, acessões e benfeitorias existentes na unidade, exclusivamente para fins de sua exclusão da avaliação.
8. DATA DE REFERÊNCIA
8.1. A avaliação deverá indicar expressamente a data de referência utilizada para a determinação do valor.
8.2. Preferencialmente, deverão ser utilizados dados disponíveis próximos à data de referência da avaliação.
8.3. Quando houver necessidade de atualização de valores históricos, o procedimento adotado deverá ser registrado na memória de cálculo, indicando-se a fonte e o critério utilizado.
9. MEMÓRIA DE CÁLCULO
9.1. Toda avaliação deverá ser acompanhada de memória de cálculo contendo, no mínimo:
| Item | Informação |
|---|---|
| 1 | Identificação do imóvel e do respectivo Setor/Núcleo Urbano |
| 2 | Número doprocesso administrativo |
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