DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 11. Os atos administrativos relacionados à apuração do justo valor serão motivados e integrados ao respectivo processo administrativo, assegurada a ampla transparência pública.
Art. 12. Os documentos, laudos e planilhas mercadológicas permanecerão arquivados junto ao processo digital de regularização, servindo para fins de fiscalização da Controladoria-Geral do Município e demais órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão solucionados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, mediante parecer técnico e jurídico, observada a Lei Federal nº 13.465/2017 e a Lei Municipal nº 1.264/2026.
Art. 14. Integra este Decreto, para todos os fins, o Anexo Único – Metodologia para Apuração do Justo Valor da Unidade Imobiliária – REURB-E.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste/RO
ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE REURB-E
1. OBJETO
1.1. O presente Anexo estabelece a metodologia técnica e os procedimentos de cálculo destinados à apuração do justo valor das unidades imobiliárias objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, quando incidentes sobre bens públicos de domínio do Município de Itapuã do Oeste/RO.
1.2. A metodologia deverá ser aplicada em conjunto com as disposições do Decreto Municipal, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, da Lei Municipal nº 1.264, de 21 de julho de 2026 e demais normas aplicáveis.
1.3. A finalidade da metodologia é estabelecer procedimento uniforme, objetivo, documentado e tecnicamente fundamentado para a apuração do justo valor da unidade imobiliária.
2. PREMISSAS DA AVALIAÇÃO
2.1. A avaliação deverá observar:
I – a legislação federal e municipal aplicável;
II – as características específicas da unidade imobiliária;
III – as condições do mercado imobiliário local na data de referência;
IV – os valores praticados em imóveis de características semelhantes, quando disponíveis;
V – a Planta de Valores Genéricos – PVG vigente aplicável ao respectivo setor e núcleo;
VI – a localização e as características urbanísticas da unidade;
VII – a área e configuração do terreno;
VIII – as condições de infraestrutura e acessibilidade, quando pertinentes à determinação do valor do terreno;
IX – os demais elementos técnicos e mercadológicos disponíveis e relevantes para a avaliação.
2.2. A metodologia deverá buscar a determinação do valor econômico do terreno, observadas as características da unidade imobiliária e as condições verificadas no mercado.
3. FONTES DE INFORMAÇÃO
3.1. Poderão ser utilizadas como fontes de informação, entre outras tecnicamente idôneas:
I – Planta de Valores Genéricos – PVG do Município;
II – cadastros imobiliários municipais;
III – registros e informações constantes dos processos administrativos;
IV – transações imobiliárias efetivamente realizadas, quando disponíveis;
V – ofertas de imóveis semelhantes no mercado local;
VI – avaliações imobiliárias oficiais;
VII – informações fornecidas por órgãos públicos;
VIII – levantamentos realizados pela Administração Municipal;
IX – estudos e pesquisas de mercado;
X – outros elementos técnicos comprobadamente pertinentes à avaliação.
3.2. Os dados utilizados deverão ser identificados no laudo ou memória de cálculo, indicando-se, quando possível, a fonte, data, localização, área, valor e características relevantes.
www.diariomunicipal.com.br/arom 354