DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
IV – Estudos e elementos de natureza mercadológica disponíveis e pertinentes ao imóvel;
V – As características físicas, urbanísticas e locacionais da unidade imobiliária;
VI – A Planta de Valores Genéricos (PVG) do respectivo setor e núcleo de localização;
VII – A documentação constante do processo administrativo de regularização fundiária.
Parágrafo único. A aplicação da Planta de Valores Genéricos – PVG, associada ao respectivo núcleo previsto no art. 2º, servirá como elemento referencial básico, não dispensando a análise dos demais critérios técnicos e mercadológicos locais.
CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO JUSTO VALOR
Art. 4º O justo valor de cada unidade imobiliária objeto de REURB-E será apurado mediante avaliação técnica e mercadológica individualizada, devidamente fundamentada, observados os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Metodologia para Apuração do Justo Valor da Unidade Imobiliária – REURB-E, constante do Anexo Único.
§ 1º A metodologia prevista no Anexo Único considerará estritamente as características da unidade imobiliária e a legislação aplicável, limitando-se à avaliação do terreno (nua propriedade).
§ 2º Na apuração do justo valor serão obrigatoriamente excluídas as acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como a valorização decorrente de sua implantação, em estrito cumprimento ao art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 3º O resultado da aplicação da metodologia será formalizado por meio de Laudo de Avaliação Técnica, acompanhado da respectiva memória de cálculo, integrando o processo administrativo de REURB-E.
Art. 5º Na apuração do justo valor da unidade imobiliária objeto de REURB-E sobre bem público, não serão considerados:
I – O valor das acessões realizadas pelo ocupante;
II – O valor das benfeitorias realizadas pelo ocupante;
III – A valorização do imóvel decorrente da implantação das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Art. 6º O laudo de avaliação técnica de que trata o § 3º do art. 4º conterá, no mínimo:
I – Identificação precisa da unidade imobiliária e do Núcleo Urbano correspondente (001 a 006, ou 009);
II – Localização, confrontações e área poligonal do terreno;
III – Indicação da situação dominial do imóvel público;
IV – Data de referência da avaliação;
V – Metodologia utilizada e fontes mercadológicas consideradas;
VI – Memória descritiva dos fatores de ajuste aplicados;
VII – Valor final apurado para o terreno;
VIII – Identificação, registro profissional e assinatura do responsável técnico emitente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPUGNAÇÃO
Art. 7º A apuração do justo valor será realizada de ofício no âmbito do processo administrativo de REURB-E, após a regular instrução, identificação e caracterização topográfica da unidade imobiliária.
Art. 8º Concluída a avaliação e emitido o laudo, o beneficiário será cientificado pessoalmente ou por edital acerca do valor apurado e das condições de pagamento previstas na legislação municipal específica.
Art. 9º O beneficiário poderá apresentar impugnação ou pedido de revisão do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência.
§ 1º A impugnação deverá ser fundamentada e instruída, preferencialmente, com laudo de profissional habilitado que demonstre o desacordo com os preços praticados no respectivo núcleo urbano.
§ 2º O pedido de revisão será analisado pela unidade técnica municipal competente, cujo parecer técnico fundamentado será submetido à decisão final da autoridade superior, vedada a aplicação de valores arbitrários.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10. A cobrança decorrente da outorga de direitos reais na REURB-E observará as taxas, emolumentos e valores estabelecidos na legislação municipal em vigor, especialmente a Lei Municipal nº 1.001, de 31 de maio de 2023, ou outra que vier a sucedê-la.
§ 1º Em conformidade com o art. 26 da Lei Municipal nº 1.264/2026, este Decreto não institui, majora ou altera tributos ou encargos sem expressa previsão legislativa.
§ 2º O pagamento do justo valor poderá ser realizado em cota única ou parcelado, conforme critérios e condições fixados em regulamentação fazendária do Município, restando a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do título definitivo condicionada à quitação integral ou regularidade do parcelamento firmado.
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