DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
( ) $ ___
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E ASSINATURA
Responsável pela avaliação: _____
Cargo / Função: ______
Registro Profissional (CREA/CAU/CRECI): ______
Data: //__
Assinatura: ____
OPÇÃO DE PAGAMENTO ESCOLHIDA PELO BENEFICIÁRIO
( ) À vista com 15% de desconto: Valor Final R$ ___
( ) Parcelado em __ vezes (Máximo de 48 parcelas): Valor da Parcela Inicial R$ ___
11. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
11.1. Quando não houver dados suficientes para aplicação direta da metodologia prevista neste Anexo, deverá ser adotado procedimento técnico alternativo compatível com as características do imóvel.
11.2. A adoção de metodologia alternativa deverá ser expressamente justificada no laudo de avaliação, indicando:
I – a insuficiência ou inadequação dos dados ordinariamente utilizados;
II – a metodologia escolhida;
III – os dados considerados;
IV – os cálculos realizados;
V – a justificativa para o resultado obtido.
11.3. A inexistência de dados suficientes não autoriza a adoção de valor arbitrário ou desprovido de fundamentação técnica.
12. REVISÃO DA AVALIAÇÃO
12.1. A avaliação poderá ser revista quando forem identificados:
I – erro material;
II – erro de cálculo;
III – utilização de informação comprovadamente incorreta;
IV – alteração relevante dos elementos considerados na avaliação antes da conclusão do procedimento;
V – fato novo capaz de alterar objetivamente o resultado;
VI – determinação fundamentada da autoridade competente ou dos órgãos de controle.
12.2. A revisão deverá ser formalizada nos autos e acompanhada da respectiva justificativa técnica.
13. CONTROLE E RASTREABILIDADE
13.1. Todos os documentos utilizados para a apuração do justo valor deverão ser juntados ou referenciados no processo administrativo, permitindo a identificação da origem dos dados utilizados.
13.2. Sempre que forem utilizados dados externos, deverá ser registrada a respectiva fonte e a data de consulta ou obtenção.
13.3. A memória de cálculo deverá permitir a reprodução do resultado por terceiro que tenha acesso aos mesmos dados e informações.
13.4. Os documentos e informações deverão ser mantidos pelo prazo estabelecido na legislação aplicável, observadas as normas de gestão documental, transparência e proteção de dados pessoais.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. A presente metodologia constitui instrumento de regulamentação técnica e administrativa e não institui, majora ou altera tributos, taxas ou encargos.
14.2. Eventual alteração da legislação federal ou municipal que repercuta sobre a metodologia de apuração do justo valor deverá ser observada nos procedimentos subsequentes, sem prejuízo de posterior atualização formal deste Anexo.
14.3. A aplicação desta metodologia não afasta a necessidade de observância das normas técnicas de avaliação imobiliária (NBRs/ABNT) aplicáveis à natureza do trabalho realizado.
14.4. Os casos não previstos neste Anexo serão solucionados mediante análise técnica fundamentada e, quando necessária, manifestação jurídica, observada a legislação vigente.
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