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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 40

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS EXTRATO DE CONTRATO

Em cumprimento às disposições legais, constantes na norma inscrita na Lei Federal nº 14.133/2021 comunico aos interessados o extrato do Contrato de nº 066/2026 originado do PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº 003/2026, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026 - REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2026. OBJETO : Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado e contínuo de fórmulas infantis, suplementos nutricionais, módulos de fibras, espessantes alimentares e dietas especiais , destinados ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS , no âmbito do Município de Condado/PE, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I deste Edital.

EMPRESA: NUTRI LIFE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME.

ENDEREÇO: Rua José Reinaldo Angonezze, nº 319, Bairro José Bonifácio, Erechim/RS, CEP 99.701-664 CNPJ: 51.879.256/0001-51

CONTRATO Nº 066/2026

VALOR GLOBAL: R$ 35.391,00 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais).

Condado, 12 de agosto de 2026.

Fundo Municipal de Saúde MARIA EUNICE DA SILVA Gestora

Publicado por: Alex Lucas Dos Santos Silva Código Identificador: 439DCF75

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CORTÊS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA ATO DE RETIFICAÇÃO Nº 001/2026

RETIFICA O EDITAL Nº 001/2023, QUE DISCIPLINA O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CORTÊS/PE, PARA ADEQUAR AS EXIGÊNCIAS DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AO REGIME NÃO LETAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊ S, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Edital nº 001/2023, em seu Capítulo XIII e no Anexo I, prevê, no âmbito do Curso de Formação Profissional da Guarda Civil Municipal, etapa de ―armamento e tiro‖ e exigência de ―qualificação para utilização de armas de fogo‖;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 02, de 11 de abril de 2023, ao instituir a Guarda Civil Municipal de Cortês, definiu-a, no art. 1º, como instituição ―armada com instrumentos de menor potencial ofensivo e não letais‖, e estabeleceu, no art. 6º, de forma expressa, que ―o armamento da Guarda Municipal é de caráter não letal‖;

CONSIDERANDO que o edital, como ato administrativo regulamentar do certame, está subordinado à legislação municipal vigente, não podendo dela divergir nem impor exigência incompatível com a natureza jurídica da instituição definida em lei complementar;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) condiciona o porte de arma de fogo pelas guardas municipais à existência de previsão legal específica, inexistente, no caso de Cortês, ante o regime não letal estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 02/2023;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública sobre seus próprios atos, que a autoriza e a obriga a anular ou corrigir, de ofício, atos administrativos eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o Curso de Formação Profissional ainda não foi objeto de contratação, licitação ou dispensa consumada, tampouco iniciada sua execução, não havendo, portanto, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou situação individual consolidada de candidato ou de terceiro que possa ser afetado pela presente retificação, a qual preserva integralmente todas as fases do certame já realizadas e a classificação dos candidatos aprovados;

CONSIDERANDO que, em levantamento realizado junto aos registros do certame, restou verificado que os 11 (onze) candidatos aprovados nas etapas anteriores atendem à exigência de escolaridade de nível médio completo, prevista no art. 11, IV, da Lei Complementar Municipal nº 02/2023 e ora reproduzida no art. 4º deste Ato, e que todos já foram aprovados na fase de investigação social, não havendo, portanto, candidato aprovado que possa ser prejudicado pela inclusão desse requisito no Anexo I do Edital nº 001/2023;

CONSIDERANDO a decisão judicial de ID: 247065604, proferida em 10/07/2026 nos autos da Ação Civil Pública nº 000009805.2026.8.17.2530, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cortês, que reconheceu a existência de incompatibilidade normativa entre o Edital nº 001/2023 e a Lei Complementar Municipal nº 02/2023 e determinou ao Município a sua solução, mediante retificação do edital ou alteração legislativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de solucionar a antinomia pela via da retificação editalícia, por ser medida mais célere, adequada ao prazo fixado judicialmente e harmônica com a legislação municipal já vigente, sem prejuízo de eventual e futura deliberação legislativa em sentido diverso;

RESOLVE:

Art. 1º Fica retificado o Capítulo XIII do Edital nº 001/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

―Capítulo XIII — Do Curso de Formação Profissional

O Curso de Formação Profissional será estruturado em conformidade com a Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), observado o caráter civil e não letal da Guarda Civil Municipal de Cortês, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 02/2023, compreendendo módulo de instrução sobre instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos não letais, vedada a inclusão de módulo de armamento letal, tiro real ou qualificação para uso de arma de fogo.‖

Art. 2º Ficam retificados os itens do Anexo I do Edital nº 001/2023 que fazem referência a ―armamento e tiro‖, ―qualificação para utilização de armas de fogo‖ ou expressões correlatas, os quais passam a fazer referência a ―instrução em instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos não letais‖, em conformidade com a redação dada ao Capítulo XIII pelo art. 1º deste Ato.

Art. 3º Fica unificada, em todo o Edital nº 001/2023 e seus Anexos, a referência à matriz curricular aplicável ao Curso de Formação Profissional, passando a constar exclusivamente a Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), em harmonia com os arts. 11, VIII, e 13 da Lei Complementar Municipal nº 02/2023, ficando suprimida qualquer menção à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (SEGEN).

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