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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 69

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

prazos de liquidação e pagamento, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 4º A liquidação de despesa é o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físicofinanceiro do contrato, conforme o caso.

§ 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 3º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 7º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 8º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

Art.15º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

Art.16º Os prazos de que trata o art. 15 serão limitados em até:

– 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do atesto de recebimento definitivo da nota fiscal, fatura ou instrumento de cobrança equivalente pela fiscalização;

– 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no instrumento convocatório, contrato documento equivalente.

§2º Após o adimplemento contratual devidamente atestado, o processo seguirá para a liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, mediante a comprovação da entrega do objeto ou da prestação do serviço, de acordo com o art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§3º O procedimento de liquidação da despesa deverá ser concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto de recebimento definitivo da nota fiscal ou fatura, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, pela autoridade competente.

§4º Concluída a liquidação, o pagamento deverá ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de encerramento da liquidação, salvo disposição diversa expressa no edital ou no contrato.

§6º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser ajustados no edital ou contrato, conforme a natureza, complexidade e especificidades do objeto contratado, devendo, em qualquer hipótese, ser observadas as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Resolução TCE-PE nº 244/2024.

§ 7º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.

§ 8º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 9º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.

§ 10 Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 11 No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 12 Os prazos para liquidação e pagamento obedecerão ao disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa, salvo quando o edital ou o contrato estabelecerem prazos distintos, hipótese em que prevalecerão as condições expressamente pactuadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais

Art.17º A Câmara Municipal de Vereadores deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Informatizado de Operacionalização adotado pela Câmara Municipal de Goiana/PE e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 18º Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:

Art.19º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiana/PE, 16 de outubro de 2025.

§5º O somatório dos prazos previstos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite de 20 (vinte) dias úteis entre o atesto de adimplemento e o pagamento, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.

NARCISO LEITE BRAGA NETO

Coord. do Sistema de Controle Interno

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