DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
Art. 5º Compete ao Controle Interno acompanhar a observância da ordem cronológica, emitir recomendações e comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara autorizar, de forma motivada, as quebras da ordem cronológica, devendo a decisão ser publicada no Portal da transparência.
Art. 7º A ordem cronológica será estabelecida para cada fonte diferenciada de recursos, por unidade orçamentária, e deve estar disponível em sistema informatizado e no portal da transparência, com atualização periódica.
Dos Requisitos Tecnológicos de Controle, Acompanhamento e Transparência
Art. 8º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos devem ser realizados por meio de sistema informatizado adotado pela Câmara de Vereadores do Município de Goiana/PE, que automatize e instrumentalize o processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, permitindo:
Art. 12º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º O procedimento de liquidação das despesas decorrentes de contratos celebrados com o Poder Legislativo terá início com o término do prazo de adimplemento atestado e apresentação do documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou recibo), devidamente acompanhado de outros documentos ou requisitos exigidos no contrato ou na licitação respectiva, os quais subsidiarão o atesto da despesa.
§ 2º Fica facultada à Câmara Municipal de Goiana a adoção da data da apresentação do documento de cobrança ou equivalente, para o estabelecimento da ordem cronológica dos pagamentos.
§ 3º O recebimento das notas fiscais e o respectivo fluxo de encaminhamento para conferência, liquidação e pagamento seguirão o disposto no Manual do Procedimento Operacional Padrão (POP) – Recebimento e Fluxo da Nota Fiscal, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Das contratações de pequeno valor
– o registro e a visualização das justificativas relacionadas aos casos de priorização na ordem cronológica de pagamento em situações excepcionais;
– a suspensão do pagamento em qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
§1º O sistema informatizado utilizado também deve possibilitar a divulgação mensal, em seção específica do portal da transparência, das diversas ordens cronológicas e das respectivas listas de exigibilidades, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem, com ampla acessibilidade a qualquer cidadão.
§2º Para fins de cumprimento da transparência exigida no §1º, devem ser disponibilizadas em seção específica do Portal da transparência, no mínimo, as seguintes informações:
- identificação da fonte de recurso;
Art.13º Os pagamentos decorrentes de contratações realizadas com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, até o limite previsto no § 2º do art. 95 da mesma Lei, e disciplinadas pelo art. 85 da Resolução nº 1665/2025 da Câmara Municipal de Goiana, deverão observar a ordem cronológica de pagamentos, ainda que dispensada a autuação de processo formal de contratação.
§ 1º O controle da exigibilidade e o registro da despesa serão efetuados por meio de planilha ou sistema simplificado, mantido pela Diretoria Orçamentária, de Contabilidade e Finanças, contendo, no mínimo: identificação do fornecedor, CNPJ, objeto, valor, fonte de recursos, data da liquidação e data do pagamento.
§ 2º A ausência de processo autuado não exime o registro contábil, orçamentário e financeiro da despesa nem o envio das informações exigidas para o acompanhamento da ordem cronológica.
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número do empenho;
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nome e CPF/CNPJ do credor;
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data de liquidação;
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data do pagamento, quando já realizado;
§ 3º O Controle Interno deverá acompanhar, em caráter amostral, o cumprimento da ordem cronológica nesses registros simplificados, podendo recomendar ajustes ou correções.
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valor;
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justificativa acerca da quebra da ordem cronológica.
Art. 9º A inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamentos poderá ser suspensa, enquanto não demonstrado o cumprimento das condições legais e contratuais pelo contratado, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCE-PE nº 244/2024.
Parágrafo único. A suspensão será formalmente registrada no processo de pagamento e comunicada ao credor, até a regularização das pendências verificadas.
Art.10º Os casos de alteração da ordem cronológica de pagamentos deverão ser formalmente motivados, justificados e autorizada pelo ordenador de despesa, com registro específico no processo.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS
De Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 11º Os pagamentos das obrigações contratuais deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
§ 4º As contratações que ultrapassarem o limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão seguir integralmente o rito formal da dispensa de licitação e os demais procedimentos desta Instrução Normativa.
Do Adimplemento, da liquidação e do pagamento
Art.14º O adimplemento atestado constitui o marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamentos.
§1º Considera-se prazo de adimplemento o período compreendido entre a assinatura do contrato (ou a emissão da nota de empenho, Ordem de serviço ou Ordem de Fornecimento de Bens, quando dispensado o instrumento contratual) e o efetivo cumprimento da obrigação contratual pelo fornecedor ou prestador de serviços, nos termos e condições estabelecidos no respectivo contrato ou instrumento equivalente.
§2º O adimplemento contratual se caracteriza pela execução integral e satisfatória do objeto, em conformidade com as especificações, prazos e demais condições previstas no contrato, devidamente atestada pela unidade competente, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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fornecimento de bens;
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locações;
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prestação de serviços;
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realização de obras.
§3º O termo final do prazo de adimplemento corresponderá à data do atesto de recebimento definitivo da nota fiscal ou fatura, emitido pela unidade responsável pela fiscalização e conferência do objeto contratado, momento a partir do qual terá início a contagem dos
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