DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea ―b‖ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2026.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa;
II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. § 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária.
§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos.
§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I – Autorização do ordenador de despesa;
II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;
Art. 67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA
Seção I Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V – Documentos fiscais respectivos;
VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ 1º. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 2º. Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 3º. O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
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