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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 98

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.

Seção II

Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos

Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.

Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. § 1°. Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. § 2°. Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.

Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2026, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. § 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. § 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.

§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe.

§ 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.

Subseção II

Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas

Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.

Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.

Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.

§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.

§ 2º. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.

Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.

Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar e celebrar Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e legislação correlata, podendo constar do orçamento de 2027 dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por esse instrumento.

Seção III

Das Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 82. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.

Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.

§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.

§ 4º. A criação ou ampliação de cargos e funções de que trata este artigo deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº

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