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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 129

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

§ 3º A integração entre bases municipais, estaduais e federais dependerá das permissões e dos instrumentos legalmente exigidos, vedado o acesso indiscriminado a informações pessoais.

§ 4º A divulgação pública utilizará dados agregados ou anonimizados, com medidas para evitar a identificação indireta dos estudantes, inclusive em grupos de pequena dimensão.

Art. 25. A SEMEDJE publicará, até 31 de março de cada ano, o Relatório Municipal da Alfabetização referente ao exercício anterior, contendo:

I - resultados de atendimento, aprendizagem e permanência;

II - análise do cumprimento das metas e das desigualdades;

III - ações de formação, recomposição e inclusão realizadas;

IV - execução das ações do PMAA;

V - síntese da execução orçamentária e financeira, com identificação das fontes utilizadas;

VI - dificuldades verificadas e medidas propostas.

§ 1º O relatório será encaminhado à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê, sem prejuízo das informações devidas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 2º A apresentação e a discussão pública dos resultados poderão integrar as audiências e os procedimentos de acompanhamento da política educacional já previstos na legislação municipal.

§ 3º A indisponibilidade de resultados externos no prazo previsto no caput será expressamente registrada, com posterior atualização do relatório.

Art. 26. A identificação de queda das aprendizagens, aumento da infrequência ou do abandono, ampliação das desigualdades ou redução injustificada da participação nas avaliações ensejará análise das causas e definição de medidas de intervenção.

Parágrafo único. As escolas com maiores necessidades receberão apoio prioritário, considerada a realidade de seu atendimento e vedada a retirada de suporte pedagógico como punição por baixo desempenho. CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 27. A PMA promoverá a participação das famílias e da comunidade, mediante ações de incentivo à leitura, escuta da comunidade escolar e comunicação periódica sobre os percursos de aprendizagem.

Parágrafo único. A participação familiar não substitui a responsabilidade do poder público pela oferta do ensino e pelos apoios necessários à aprendizagem.

Art. 28. O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com outros entes federativos e instituições públicas de ensino e pesquisa para formação, estudos, avaliação e desenvolvimento de práticas educacionais.

§ 1º Os instrumentos observarão a legislação aplicável, as competências dos órgãos envolvidos e a proteção dos dados pessoais. § 2º A participação nos programas federais e estaduais dependerá do atendimento de suas regras de adesão, execução, financiamento e prestação de contas.

Art. 29. Fica instituído o Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, de natureza honorífica, destinado ao reconhecimento de experiências de profissionais, equipes e escolas da rede municipal.

§ 1º O reconhecimento poderá ocorrer mediante certificados, divulgação institucional e apresentação das experiências em encontros de formação.

§ 2º O regulamento estabelecerá critérios públicos e objetivos, considerados o contexto socioeducacional, a evolução das aprendizagens, a inclusão e a redução das desigualdades, vedada a seleção baseada exclusivamente em resultados brutos de avaliações externas.

§ 3º O prêmio não compreende pagamento em dinheiro, bolsas, gratificações ou outras vantagens remuneratórias.

§ 4º A instituição de benefício financeiro dependerá de lei específica e do atendimento das exigências fiscais e orçamentárias.

§ 5º A SEMEDJE poderá promover a participação do Município e de suas escolas em iniciativas estaduais e federais de reconhecimento, inclusive no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, observadas as regras de cada iniciativa. CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 30. As despesas de execução da PMA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferências, convênios e outros instrumentos legalmente admitidos. § 1º Poderão ser utilizados recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, do Fundeb, do salário-educação e dos programas educacionais federais e estaduais, exclusivamente nas hipóteses permitidas pela legislação de cada fonte. § 2º Os recursos vinculados conservarão suas finalidades, seus beneficiários, seus procedimentos de execução e suas regras de prestação de contas. § 3º Os recursos transferidos diretamente às escolas ou às suas unidades executoras serão administrados pelos responsáveis legalmente competentes, vedada sua centralização municipal em desacordo com as normas do programa.

§ 4º Esta Lei não cria fundo especial nem autoriza a utilização de recursos educacionais em ações de juventude ou esportes que não se enquadrem nas finalidades legalmente admitidas para a respectiva fonte.

Art. 31. A SEMEDJE acompanhará os requisitos de participação em programas educacionais e de habilitação às transferências e complementações de recursos, inclusive as condicionalidades pertinentes à complementação do Fundeb vinculada a resultados.

§ 1º O acompanhamento observará as competências dos demais órgãos municipais e a fidedignidade das informações declaradas. § 2º É vedada a alteração artificial de registros, a exclusão de estudantes ou a restrição de sua participação com a finalidade de melhorar indicadores ou obter recursos.

§ 3º O atendimento de requisitos financeiros não substitui os objetivos pedagógicos da PMA nem assegura, por si só, o recebimento de transferências.

Art. 32. A programação das ações observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa observará os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, quando caracterizada despesa obrigatória de caráter continuado, seu art. 17.

§ 2º A proposição legislativa que criar ou alterar despesa obrigatória será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º A execução de despesa dependerá de dotação suficiente e do atendimento dos requisitos legais, inclusive prévio empenho e regular procedimento de contratação, quando cabível.

§ 4º Eventuais alterações dos instrumentos de planejamento e abertura de créditos adicionais observarão os procedimentos e as autorizações legalmente exigidos, não decorrendo automaticamente desta Lei. CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Contados da entrada em vigor desta Lei, serão observados os seguintes prazos:

I - até 60 (sessenta) dias para a regulamentação pelo Poder Executivo; II - até 90 (noventa) dias para a designação dos membros do Comitê; III - até 120 (cento e vinte) dias para a publicação do primeiro PMAA;

IV - até 180 (cento e oitenta) dias para a publicação das orientações curriculares e metodológicas previstas no art. 11.

§ 1º O primeiro PMAA poderá abranger o período restante do exercício e o ano letivo subsequente, com discriminação das ações e despesas por exercício financeiro.

§ 2º As ações educacionais em andamento terão continuidade durante a implantação dos instrumentos previstos nesta Lei.

Art. 34. As unidades escolares adequarão suas propostas pedagógicas às disposições desta Lei no ciclo de planejamento do ano letivo subsequente à sua entrada em vigor, assegurada a participação da comunidade escolar.

Art. 35. A execução da PMA utilizará a estrutura administrativa e os quadros de pessoal existentes, sem criação, por esta Lei, de cargos, empregos, funções remuneradas, bolsas ou gratificações.

Parágrafo único. O apoio administrativo ao Comitê será prestado pela SEMEDJE.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

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