DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
Parágrafo único. O Comitê não exercerá atribuições de gestão de recursos, ordenação de despesas ou substituição dos órgãos de controle e dos conselhos legalmente instituídos.
Art. 17. O Comitê será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 5 (cinco) representantes da SEMEDJE, contemplando as áreas de educação infantil, alfabetização e anos iniciais, inclusão e modalidades educacionais, avaliação e informações educacionais e planejamento e financiamento;
II - 2 (dois) representantes dos professores da rede municipal, sendo um da educação infantil e um dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - 1 (um) representante dos gestores escolares da rede municipal; IV - 1 (um) representante dos profissionais que atuam na EJA;
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo colegiado;
VI - 1 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da rede municipal.
§ 1º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelo titular da SEMEDJE, e os previstos nos incisos II, III, IV e VI serão escolhidos por seus respectivos segmentos, mediante procedimento público disciplinado em regulamento.
§ 2º Os membros serão designados por ato do Prefeito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A presidência será exercida por um dos representantes da SEMEDJE, indicado no ato de designação.
§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 5º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as recomendações serão aprovadas pela maioria dos presentes.
§ 6º A participação será considerada serviço público relevante, sem remuneração adicional.
§ 7º Poderão participar das reuniões, como convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos, comunidades, instituições e programas educacionais.
Art. 18. Compete ao Comitê:
I - contribuir para a elaboração e a revisão do Plano Municipal Anual de Alfabetização;
II - acompanhar metas, indicadores e ações;
III - analisar desigualdades educacionais e recomendar medidas de enfrentamento;
IV - propor aperfeiçoamentos pedagógicos e administrativos;
V - apreciar o Relatório Municipal da Alfabetização e emitir recomendações;
VI - promover o diálogo com a comunidade escolar.
Parágrafo único. As atas e recomendações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município, resguardadas as informações protegidas por lei.
Art. 19. A execução da PMA preservará as competências e a autonomia do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e dos demais órgãos e instâncias de controle.
Parágrafo único. A atuação dos articuladores municipais de programas federais e estaduais observará as regras próprias desses programas e os atos de designação correspondentes. CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
Art. 20. O acompanhamento da alfabetização integrará o SMGA e compreenderá:
I - avaliação diagnóstica inicial;
II - acompanhamento formativo durante o ano letivo;
III - avaliação das aprendizagens ao término do período de referência; IV - registros pedagógicos das produções e dos percursos dos estudantes;
V - indicadores de acesso, frequência, permanência e trajetória escolar;
VI - análise das condições de oferta e dos apoios disponibilizados. § 1º Os instrumentos serão adequados à etapa, à modalidade e às necessidades de acessibilidade dos estudantes.
§ 2º Os resultados das avaliações municipais serão analisados em articulação com os sistemas estadual e nacional de avaliação, respeitadas suas metodologias.
§ 3º Na educação infantil, o acompanhamento observará exclusivamente os procedimentos próprios da etapa e o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 21. Os resultados das avaliações orientarão o planejamento do ensino, as intervenções pedagógicas, a formação profissional e a distribuição dos apoios às escolas.
§ 1º É vedada a utilização dos resultados para:
I - exposição pública identificável dos estudantes;
II - exclusão, segregação ou discriminação;
III - classificação pública simplificadora dos professores;
IV - atribuição automática e exclusiva ao docente da responsabilidade pelos resultados;
V - restrição indevida da participação dos estudantes nas avaliações.
§ 2º A divulgação de resultados institucionais deverá apresentar informações contextualizadas e observar a proteção dos dados pessoais.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a avaliação institucional, o controle administrativo nem a apuração de responsabilidades na forma da lei.
Art. 22. A SEMEDJE elaborará e publicará, anualmente, até 31 de janeiro, o Plano Municipal Anual de Alfabetização — PMAA, integrado ao planejamento da Secretaria.
§ 1º O PMAA conterá:
I - diagnóstico atualizado, com análise das séries históricas e das desigualdades;
II - metas, indicadores e critérios de acompanhamento;
III - ações pedagógicas, de formação e de recomposição das aprendizagens;
IV - ações específicas para a educação infantil, a EJA e as demais modalidades atendidas;
V - medidas de acessibilidade, inclusão e equidade;
VI - cronograma e responsáveis;
VII - matriz de financiamento;
VIII - mecanismos de participação, transparência e prestação de contas.
§ 2º A matriz de financiamento identificará, para cada ação, o público atendido, o custo estimado, a fonte de recursos, a classificação orçamentária pertinente, o período de execução e a forma de prestação de contas.
§ 3º O PMAA será elaborado com participação das unidades escolares e do Comitê e poderá ser revisto mediante justificativa e publicidade das alterações.
§ 4º A publicação do PMAA não autoriza a execução de despesa sem o atendimento das exigências orçamentárias e fiscais.
Art. 23. As metas anuais serão progressivas e compatíveis com o diagnóstico da rede, com os planos de educação vigentes e com as pactuações realizadas em regime de colaboração.
§ 1º As metas contemplarão a melhoria da aprendizagem e a redução das desigualdades entre territórios e grupos de estudantes.
§ 2º A definição de metas intermediárias não afasta o direito de cada estudante aos apoios necessários à aprendizagem.
§ 3º Os indicadores da educação infantil, do ensino fundamental e da EJA serão apresentados separadamente, conforme as finalidades e os parâmetros de cada etapa e modalidade.
CAPÍTULO VI
DOS DADOS, DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 24. A SEMEDJE manterá procedimentos de gestão das informações utilizadas na PMA, destinados a assegurar sua qualidade, consistência, atualização e utilização para finalidades educacionais.
§ 1º Os procedimentos abrangerão a conferência das informações de matrícula, frequência, trajetória escolar, avaliação e Censo Escolar, em conformidade com os registros comprobatórios e as normas dos órgãos responsáveis.
§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente:
I - a existência de finalidade pública e base legal adequadas;
II - a limitação aos dados necessários;
III - o melhor interesse das crianças e dos adolescentes;
IV - o controle de acesso e a segurança das informações;
V - as regras específicas para dados pessoais sensíveis;
VI - a transparência sobre as operações de tratamento e o exercício dos direitos dos titulares.
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