DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
V - organizar intervenções pedagógicas tempestivas e ações de recomposição das aprendizagens;
VI - aprimorar o diagnóstico, o planejamento, a avaliação e a utilização das informações educacionais; VII - prevenir a infrequência, o abandono e a exclusão escolar; VIII - promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos e a continuidade de sua escolarização;
IX - articular as ações de alfabetização ao desenvolvimento das aprendizagens em matemática, preservadas as especificidades de cada área;
X - compatibilizar o planejamento pedagógico com o financiamento e as condições de oferta.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DA INCLUSÃO
Art. 6º Na educação infantil, as ações da PMA serão desenvolvidas por meio de interações e brincadeiras, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências.
§ 1º Serão promovidas experiências de oralidade, escuta e produção de narrativas, literatura infantil, contato com livros, brincadeiras com palavras e sons, desenho e exploração significativa da escrita. § 2º É vedada a exigência de alfabetização como condição de acesso ao ensino fundamental, bem como a utilização de avaliações da educação infantil para seleção, promoção, classificação ou retenção das crianças.
§ 3º A transição para o ensino fundamental será acompanhada por registros pedagógicos e ações de articulação entre os profissionais das duas etapas.
Art. 7º No primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, o trabalho pedagógico contemplará, de forma articulada:
I - a compreensão do princípio alfabético e das relações entre os sons da fala e sua representação escrita;
II - o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica em conexão com a leitura e a escrita;
III - a leitura de palavras e textos, com progressão da precisão, da fluência e da compreensão;
IV - a produção e a revisão de textos adequadas ao percurso de aprendizagem;
V - a ampliação do vocabulário, da oralidade e dos conhecimentos mobilizados na compreensão de textos;
VI - a leitura literária e a participação em práticas sociais de linguagem.
Parágrafo único. A aferição dos resultados observará os referenciais nacionais de alfabetização, sem reduzir o acompanhamento pedagógico a uma única habilidade ou instrumento de avaliação. Art. 8º Do terceiro ao quinto ano do ensino fundamental, serão desenvolvidas ações de consolidação e ampliação da leitura, da compreensão e da produção escrita, acompanhadas de recomposição das aprendizagens não consolidadas.
§ 1º As intervenções serão planejadas a partir de diagnóstico, com definição de objetivos, estratégias, responsáveis e acompanhamento dos resultados.
§ 2º Os agrupamentos pedagógicos destinados ao apoio à aprendizagem serão temporários, periodicamente revistos e organizados sem segregação dos estudantes.
§ 3º A não consolidação da alfabetização no período esperado não justificará a exclusão do estudante nem a interrupção dos apoios necessários.
§ 4º As ações previstas neste artigo não alteram as normas de avaliação, recuperação, progressão e organização escolar aplicáveis à rede municipal.
Art. 9º As ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos serão desenvolvidas no âmbito da EJA, mediante:
I - identificação da demanda e busca ativa;
II - organização de propostas pedagógicas adequadas às experiências, às condições de vida e de trabalho e aos conhecimentos dos estudantes;
III - formação dos profissionais que atuam na modalidade; IV - materiais e avaliações apropriados ao público atendido; V - estratégias de permanência e continuidade da escolarização. Parágrafo único. As metas, os instrumentos de avaliação e os indicadores da EJA serão próprios da modalidade, vedada a aplicação automática de parâmetros destinados à alfabetização infantil. Art. 10. A PMA assegurará atenção às necessidades dos estudantes da educação especial, da educação bilíngue de surdos, das populações do
campo e das comunidades quilombolas e indígenas atendidas pela rede, bem como daqueles em situação de vulnerabilidade ou com trajetória escolar descontínua.
§ 1º As ações observarão as diretrizes específicas de cada modalidade, a diversidade linguística e cultural e o direito à participação das comunidades.
§ 2º Serão assegurados recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, materiais acessíveis e apoios pedagógicos adequados, inclusive atendimento educacional especializado, quando cabível.
§ 3º As dificuldades de aprendizagem não poderão ser utilizadas para presumir incapacidade, negar matrícula, restringir a participação nas atividades escolares ou interromper o atendimento pedagógico.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes — SEMEDJE elaborará orientações curriculares e metodológicas para a execução da PMA, com participação dos profissionais da rede e observância das competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos normativos competentes.
Parágrafo único. As orientações contemplarão as especificidades das etapas e modalidades, a integração com as propostas pedagógicas das escolas e os procedimentos de acompanhamento e intervenção.
Art. 12. A formação continuada abrangerá professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos na execução da PMA, conforme suas atribuições.
§ 1º A formação será orientada pelos diagnósticos da rede e pelas necessidades das escolas, articulando estudo, planejamento, prática pedagógica e acompanhamento das aprendizagens.
§ 2º A organização das atividades observará a jornada de trabalho, os períodos destinados a estudos e planejamento e a legislação da carreira, sem ampliação automática de carga horária ou criação de vantagem remuneratória.
Art. 13. O planejamento da PMA contemplará a qualificação dos ambientes de aprendizagem, mediante:
I - disponibilização de acervos literários e materiais pedagógicos adequados às etapas e modalidades;
II - manutenção e qualificação de bibliotecas e outros espaços de leitura;
III - oferta de materiais acessíveis e recursos de tecnologia assistiva; IV - utilização de tecnologias educacionais com finalidade pedagógica definida;
V - valorização das culturas locais, afro-brasileiras, africanas e indígenas.
Parágrafo único. A definição das prioridades considerará as condições de oferta e as necessidades das escolas, observadas as normas de acessibilidade e de aplicação dos recursos educacionais. CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 14. Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão da Alfabetização — SMGA, entendido como o conjunto articulado de procedimentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da PMA, sob coordenação da SEMEDJE.
§ 1º O SMGA utilizará as unidades administrativas, as equipes e os instrumentos de gestão existentes, respeitadas suas atribuições legais. § 2º O SMGA não constitui sistema de ensino autônomo, entidade com personalidade jurídica ou unidade orçamentária. Art. 15. Compete à SEMEDJE:
I - coordenar a implementação da PMA;
II - elaborar e executar o Plano Municipal Anual de Alfabetização; III - organizar a formação continuada e o apoio pedagógico às escolas;
IV - manter o acompanhamento das aprendizagens e das condições de oferta;
V - articular as ações municipais aos programas federais e estaduais; VI - acompanhar adesões, prazos, requisitos e prestações de contas dos programas vinculados à PMA;
VII - elaborar e divulgar o Relatório Municipal da Alfabetização; VIII - promover a participação das escolas, dos estudantes, das famílias e da comunidade.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em consonância com a Lei Municipal nº 876/2025, alterada pela Lei Municipal nº 905/2026, e com as demais normas de organização administrativa.
Art. 16. Fica criado o Comitê Municipal Permanente de Alfabetização, vinculado à SEMEDJE, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento da PMA.
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