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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 126

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

CABINE DUPLA 1.3 FLEX) , NO VALOR GLOBAL DE R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) . ESTIMADO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DATA DE ASSINATURA: 03 de AGOSTO de 2026.

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 - SRP.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (0 KM), DESTINADOS AO FORTALECIMENTO E À AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/PE .

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços.

ASSINA PELO FORNECEDOR: GUSTAVO CAVALCANTI NEVES.

ASSINA PELA SECRETARIA DE SAÚDE: O GERENCIADOR DA ATA: IAGO OLIVEIRA MOURA ANGELIM.

Parnamirim-PE, 03 de AGOSTO de 2026.

Publicado por: Cicero Rangel Andrade Bezerra Código Identificador: F42347A8

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO Nº 2026.08.03.01

Extrato do Contrato. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 005/2026 SRP. Fundamento da Contratação: Artigo 28, inciso I, c/c Art. 29, c/c Artigo 17 e demais legislação aplicáveis. da Lei Federal nº. 14.133/2021. Partes: O Município de Parnamirim/PE, através da Secretaria Municipal de SAÚDE e a empresa GIVEL - GIVALDO VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.571.437/0001-97, Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (0 KM), DESTINADOS AO FORTALECIMENTO E À AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/PE. REABERTUR DE CERTAME. Valor Total do Contrato R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) . contrato de 50% da ata de registro de preços nº 2026/08.03.001 em relação ao ITEM 01 . Vigência do Contrato: 12 meses. Signatários IAGO OLIVEIRA MOURA ANGELIM e EDUARDO FERNANDO ANDRADA OLIVEIRA . Parnamirim/PE, 03 de AGOSTO de 2026.

Publicado por: Cicero Rangel Andrade Bezerra Código Identificador: A24CF7A9

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PASSIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 919 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Passira, estabelece sua organização, seus instrumentos de execução, acompanhamento e financiamento e cria o Comitê Municipal Permanente de Alfabetização.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadores CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Passira — PMA, de caráter permanente, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à participação nas práticas sociais de leitura e escrita, no âmbito da rede municipal de ensino.

§ 1º A PMA tem como finalidade prioritária assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental, com acompanhamento individualizado e recomposição das aprendizagens para os estudantes que necessitem de apoio. § 2º A PMA compreende:

I - experiências de oralidade, literatura e participação na cultura escrita na educação infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;

II - ensino sistemático da leitura e da escrita no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental;

III - consolidação, ampliação e recomposição das aprendizagens do terceiro ao quinto ano do ensino fundamental;

IV - ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, articuladas à Educação de Jovens e Adultos — EJA, observadas suas normas e especificidades.

§ 3º O atendimento previsto nesta Lei não exclui o dever de oferecer apoio aos estudantes de outros anos do ensino fundamental que apresentem necessidades de alfabetização.

§ 4º A PMA integrará o planejamento educacional, administrativo e orçamentário do Município.

Art. 2º A execução da PMA observará a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as diretrizes curriculares nacionais e as demais normas aplicáveis à educação, articulando-se com:

I - o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

II - o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;

III - o Programa Criança Alfabetizada de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, e sua regulamentação; IV - a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo de Pernambuco, observadas as competências normativas do sistema de ensino ao qual se vincula a rede municipal;

V - os planos estadual e municipal de educação legalmente vigentes. Parágrafo único. A cooperação com a União e o Estado de Pernambuco observará as normas do Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, e os instrumentos próprios de adesão e pactuação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a alfabetização compreende a apropriação do sistema de escrita alfabética e de suas convenções, articulada à compreensão leitora, à produção escrita, à oralidade, à literatura e às práticas sociais de uso da linguagem.

§ 1º O ensino será intencional, sistemático, progressivo e inclusivo, fundamentado em conhecimentos científicos e pedagógicos e no acompanhamento das aprendizagens.

§ 2º Serão respeitados o pluralismo de concepções pedagógicas e a autonomia dos profissionais e das instituições de ensino, em consonância com as normas educacionais, o currículo e as propostas pedagógicas.

§ 3º Esta Lei não estabelece método exclusivo de alfabetização. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da PMA:

I - a educação pública, gratuita e de qualidade como direito de todos; II - a igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

III - a equidade e o enfrentamento das desigualdades educacionais; IV - a inclusão, a acessibilidade e o respeito às diferenças;

V - a valorização dos profissionais da educação;

VI - a gestão democrática e a participação da comunidade escolar;

VII - a articulação entre alfabetização e letramento;

VIII - a continuidade das aprendizagens entre as etapas de ensino; IX - o respeito às especificidades da infância e das diferentes modalidades educacionais;

X - a avaliação diagnóstica e formativa como orientação para o ensino;

XI - o regime de colaboração entre os entes federativos; XII - a transparência, o controle social e a proteção dos dados pessoais.

Art. 5º São objetivos da PMA:

I - assegurar a alfabetização até o final do segundo ano do ensino fundamental e a continuidade do apoio aos estudantes que não tenham alcançado as aprendizagens esperadas;

II - reduzir as desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes;

III - fortalecer a formação continuada e o acompanhamento pedagógico dos profissionais da educação;

IV - ampliar o acesso à literatura, aos livros e aos ambientes de leitura;

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