DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 047/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL N° 047/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
EMENDA: ― Dispõe sobre a carta dos serviços prestados ao usuário dos órgãos e entidades da administração pública do poder executivo do município de pesqueira, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.‖
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PESQUEIRA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXIII;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pela Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012;
CONSIDERANDO o disposto da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que a disponibilização, em caráter informativo acerca dos serviços prestados pela Administração Pública, facilita o acesso do cidadão e possibilita o exercício do controle social e tendo como premissa o foco no cidadão;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas gerais sobre a Carta de Serviços ao Usuário, que contemplará as descrições, a atualização, a disponibilização e o monitoramento dos serviços prestados ao usuário pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Município de Pesqueira;
Art. 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo que prestam serviços diretamente ao cidadão e à sociedade deverão disponibilizar, por meio de ferramenta eletrônica, informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, compondo a Carta de Serviços , que terá como objetivos:
I – prover, em um ambiente sistematizado e informatizado, a consulta de informações sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal;
II – propiciar a divulgação dos serviços prestados pelas organizações públicas com os seus compromissos de atendimento para que sejam amplamente conhecidos pela sociedade.
III - fomentar o controle social, por meio do mecanismo de avaliação dos serviços, locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
IV - fortalecer a confiança e a credibilidade da sociedade na Administração Pública.
Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade, tempestividade, confiabilidade e qualidade das informações disponibilizadas são dos gestores das áreas dos órgãos/entidades do Poder Executivo que coordena ou gerencia a prestação do serviço.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público;
II - serviço público : atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - administração pública : órgão ou entidade integrante da administração;
IV - carta de serviços : local onde são inseridas as informações sobre os serviços prestados pelo Governo Municipal de Pesqueira e os respectivos compromissos de atendimento ao público; e V - manifestações de ouvidoria : são reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, dentre outras, por meio dos quais o
cidadão pode se manifestar, participar e fiscalizar a administração pública, pensando nas melhorias das políticas e dos serviços públicos. Art. 4º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e o cidadão:
I - utilização de linguagem simples na comunicação, com informações claras e indispensáveis a cada serviço prestado, evitando a utilização de jargões, estrangeirismos e o uso de siglas, sempre que possível; II - presunção de boa-fé do usuário;
III - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
IV - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais;
V - adequação de atos e procedimentos sem a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação e em atendimento à Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos (lei da desburocratização);
VI - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VII - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VIII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
IX - adoção de medidas visando, proteção, saúde e segurança dos usuários;
X - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada;
XI - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XII - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja desproporcional;
XIII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; e
XIV - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações.
Art. 5º - A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial ao seguinte:
I - o nome do serviço oferecido;
II - a descrição e a finalidade do serviço;
III - a área responsável pela gestão do serviço e a unidade prestadora do serviço;
IV - se o serviço é gratuito, caso não seja informar os valores;
V - os requisitos, público-alvo, documentos e informações necessárias para acessar o serviço;
VI - as principais etapas para processamento do serviço;
VII - os dias e horários de atendimento;
VIII - previsão de prazo máximo para a prestação do serviço;
IX - os locais e o modo de acessar o serviço; e
X - endereço eletrônico de ouvidoria e de acesso à informação direcionando para as respectivas páginas do Portal da Transparência. Art. 6º - A disponibilização das informações deverá detalhar os critérios de atendimento ao público, quando houver, nos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do atendimento do serviço solicitado e de eventual manifestação; e
VI - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Art. 7º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - no Portal de Serviços;
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços; e
III - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do Portal de Serviços.
Art. 8º - A Controladoria Geral de Controle Interno e Ouvidoria Geral do Município é a responsável pela coordenação, normatização e
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