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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 162

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

VI. Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

VII. Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

VIII. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

IX. Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

X . Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XI. Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

XII. Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;

XIII. Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;

XIV. Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;

XV. Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 6º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

XVI. A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

XVII. Primeira infância – A Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, considera primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, que por força do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco, recebe prioridade na Lei de Diretrizes Orçamentarias e ações específicas na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Cada programa deverá conter as ações necessárias à consecução de seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência

Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da

gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas.

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:

I. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II. O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;

IV. Os Relatórios de Gestão Fiscal;

V. Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;

VI. O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;

VII. Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

VIII. O sítio oficial do Município e o portal da transparência.

§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações, para cumprimento das disposições dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Serão realizadas audiências públicas pelo Poder Executivo durante o processo de revisão da parcela anual do Plano Plurianual 2026/2026, para execução em 2027 e do Orçamento Anual de 2027.

§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA.

Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2027 e seus anexos, bem como o Projeto de revisão do PPA 2026/2026, para execução da parcela anual de 2027.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas

Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações devidamente justificadas.

Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da

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