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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 175

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.

Art. 156. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

Art. 157. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2026.

Publicado por: Daiane Batista da Silva Código Identificador: 5E36FBD4

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA DE Nº 854, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI ORDINÁRIA DE Nº 854, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o Programa ―Ciclista Seguro‖, destinado ao incentivo à instalação de placas de sinalização educativas acerca da distância mínima de segurança para ultrapassagem de ciclistas em vias de alto fluxo, bem como dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO

MONTE, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Orgânica deste município e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte/PE, a implementação do Programa ―Ciclista Seguro‖, com a finalidade de promover a segurança viária dos ciclistas mediante a instalação de placas de sinalização educativa destinadas à conscientização de motoristas acerca da distância mínima de segurança na ultrapassagem de bicicletas.

Art. 2º O Programa será baseado nos seguintes princípios e diretrizes: I - educação no trânsito, sobretudo, a inclusão de conteúdos na publicidade institucional voltados à segurança e respeito para com a circulação de bicicletas;

II - sinalização e infraestrutura mediante a instalação de placas informativas sobre a presença de ciclistas nas áreas urbanas de grande circulação;

III - campanhas públicas permanentes com objetivo de informar motoristas e ciclistas sobre condutas seguras;

IV – reduzir acidentes envolvendo ciclistas e veículos automotores; V – ampliar a conscientização dos condutores acerca do respeito às normas de trânsito;

VI – incentivar a convivência segura e harmônica entre ciclistas e motoristas;

VII – fortalecer políticas públicas de mobilidade urbana sustentável; VIII – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte seguro e ambientalmente sustentável;

IX – reforçar o cumprimento da distância lateral mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) na ultrapassagem de ciclistas nas vias municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

X - parceria com municípios e organizações no incentivo à implementação de ações de educação e segurança voltadas ao uso da bicicleta no trânsito;

XI - integração com as escolas à inserção de temas voltados à segurança viária nos currículos escolares, abordando a convivência segura entre motoristas, ciclistas e pedestres.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverão ser instaladas placas sinalizadoras nos trechos em que se verifique maior presença de ciclistas, especialmente nos perímetros urbanos.

Art. 4º As placas de sinalização educativa deverão conter, preferencialmente, mensagens informativas e ilustrativas sobre a obrigação de manutenção da distância lateral mínima de 1,5m durante a ultrapassagem de ciclistas, nos termos do art. 201 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. §1º As placas poderão conter frases educativas, símbolos gráficos e campanhas de conscientização voltadas à proteção do ciclista.

§2º A identidade visual das placas deverá observar os padrões estabelecidos pelos órgãos executivos de trânsito e mobilidade urbana competentes.

Art. 5º Os veículos motorizados possuem obrigação especial de proteção aos usuários de meios de transporte não motorizados, especialmente ciclistas e pedestres, nos termos dos princípios de segurança viária e convivência harmoniosa no trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, devendo sempre relar por sua segurança observando-se o dever de cautela, respeito e prioridade à preservação da integridade física dos usuários mais vulneráveis do trânsito.

Art. 6º A circulação de bicicletas deverá ocorrer prioritariamente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos, quando existentes.

§1º Na ausência de ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos, os ciclistas deverão trafegar nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido do fluxo de veículos automotores, possuindo prioridade e proteção especial em relação aos demais veículos motorizados.

§2º O Poder Público poderá promover sinalização educativa específica para orientar motoristas e ciclistas quanto ao compartilhamento seguro das vias públicas.

Art. 7º A circulação de bicicletas em sentido contrário ao fluxo de veículos automotores somente poderá ocorrer mediante expressa autorização da autoridade de trânsito competente, desde que haja sinalização específica e implantação de ciclofaixa devidamente regulamentada para tal finalidade.

Parágrafo único . A autorização prevista no caput deverá observar critérios de segurança viária, mobilidade urbana e proteção à integridade física dos ciclistas e pedestres.

Art. 8º É vedada a circulação de bicicletas sobre calçadas, salvo quando houver autorização expressa da autoridade de trânsito competente e sinalização específica permitindo o compartilhamento do espaço com pedestres.

Parágrafo único . Nas hipóteses autorizadas, o ciclista deverá conduzir a bicicleta com velocidade reduzida e prioridade absoluta à circulação e segurança dos pedestres.

Art. 9º O ciclista desmontado conduzindo a bicicleta equipara-se ao pedestre para todos os fins legais, aplicando-lhe os mesmos direitos, garantias e deveres previstos na legislação de trânsito.

Parágrafo único. O ciclista desmontado poderá utilizar faixas de pedestres, calçadas, passarelas e demais espaços destinados à circulação de pedestres.

Art. 10. Fica proibido aos veículos automotores interromper, bloquear, restringir ou ―fechar‖ a trajetória de bicicletas durante manobras de mudança de direção, conversão, ultrapassagem ou qualquer outro deslocamento lateral.

§1º Os condutores de veículos automotores deverão realizar manobras observando distância segura e respeito à prioridade de circulação dos ciclistas.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis.

Art. 11. São deveres dos ciclistas, sem prejuízo de outros previstos na legislação de trânsito:

I – respeitar a sinalização de trânsito, inclusive semáforos, faixas de pedestres e sinalizações horizontais e verticais;

II – utilizar equipamentos obrigatórios de segurança e sinalização, especialmente campainha, refletores e sinalização noturna, na forma da regulamentação vigente;

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