DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
VIII – A proibição de armazenamento de gêneros alimentícios diretamente sobre o piso ou em superfícies inadequadas;
IX – A separação rigorosa entre gêneros alimentícios, materiais de limpeza, produtos químicos, utensílios inadequados e quaisquer outros materiais capazes de provocar contaminação;
X – O cumprimento do cardápio elaborado e encaminhado pela nutricionista responsável técnica;
XI – A comunicação imediata à SEMECT e à nutricionista responsável quando houver situação excepcional que impossibilite o cumprimento do cardápio;
XII – A proibição de substituição, alteração ou supressão habitual de preparações previstas no cardápio sem conhecimento e orientação técnica da nutricionista;
XIII – O planejamento adequado do consumo dos gêneros existentes em estoque, evitando ausência de ingredientes necessários à preparação das refeições;
XIV – A comunicação antecipada à SEMECT acerca da necessidade de reposição de gêneros alimentícios;
XV – A manutenção atualizada das informações relativas aos estudantes que possuam alergias, intolerâncias, restrições ou outras necessidades alimentares específicas, para encaminhamento à nutricionista responsável;
XVI – A realização e o adequado registro dos testes de aceitabilidade, quando determinados ou orientados pela nutricionista responsável; XVII – O cumprimento das orientações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável e às restrições referentes à oferta de alimentos processados ou ultraprocessados;
XVIII – A manutenção das cozinhas, despensas, depósitos, refeitórios, equipamentos, utensílios e superfícies em permanente condição de limpeza, organização e higiene;
XIX – A utilização, pelas merendeiras e demais profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos, dos equipamentos, vestimentas e itens de proteção e higiene disponibilizados ou exigidos, especialmente toucas;
XX – O acompanhamento cotidiano do cumprimento das normas sanitárias pela equipe responsável pela preparação e distribuição da alimentação escolar;
XXI – A imediata comunicação à SEMECT de equipamentos danificados, inservíveis ou que apresentem risco à adequada preparação dos alimentos;
XXII – A adoção das medidas administrativas de competência da unidade escolar para pequenas adequações que possam ser realizadas por meio dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, observadas as normas próprias do programa;
XXIII – A inclusão, quando tecnicamente cabível e permitida pelas normas do PDDE, de providências relativas à substituição de lixeiras inadequadas, instalação de telas de proteção, pequenos reparos e demais adequações necessárias aos ambientes destinados à alimentação escolar;
XXIV – A comunicação formal à SEMECT de toda necessidade estrutural que extrapole a capacidade administrativa ou financeira da unidade escolar.
Art. 3º Fica expressamente proibida a permanência, na cozinha, despensa ou ambiente destinado à alimentação escolar, de: I – Alimento com prazo de validade expirado;
II – Alimento deteriorado ou aparentemente impróprio para consumo; III – Produto sem identificação quando esta for necessária ao controle de conservação e validade;
IV – Embalagem em condição que possa comprometer a qualidade sanitária do alimento;
V – Materiais de limpeza armazenados juntamente com gêneros alimentícios, quando houver possibilidade de separação; VI – Alimentos diretamente depositados no chão;
VII – Utensílios, mobiliários ou materiais em condição que represente risco de contaminação dos alimentos.
Parágrafo único. A constatação das situações previstas neste artigo deverá resultar em providência imediata da gestão escolar, sem necessidade de determinação prévia da SEMECT.
Art. 4º A existência de alimento com prazo de validade expirado no estoque da unidade escolar será considerada ocorrência de natureza grave , devendo a gestão providenciar imediatamente: I – A segregação do produto;
II – A suspensão de sua utilização; III – O registro da ocorrência;
IV – A comunicação à SEMECT;
V – A adoção dos procedimentos para descarte adequado, conforme orientação do setor responsável.
Art. 5º Compete à gestão escolar verificar diariamente as condições de funcionamento da cozinha e informar formalmente à SEMECT qualquer deficiência relacionada a:
I – Abastecimento de água;
II – Instalações hidráulicas;
III – Pisos, paredes, teto e cobertura;
IV – Infiltrações, rachaduras, mofo ou problemas de revestimento;
V – Ventilação;
VI – Portas, janelas e telas de proteção;
VII – Armários e prateleiras;
VIII – Equipamentos de cozinha;
IX – Mobiliários utilizados no refeitório;
X – Demais condições que possam comprometer a higiene, a segurança alimentar ou a adequada prestação do serviço.
Art. 6º As demandas de natureza estrutural identificadas pelas unidades deverão ser encaminhadas formalmente à SEMECT, contendo descrição do problema e, sempre que possível, registro fotográfico.
§ 1º As demandas que não sejam de competência direta da Secretaria Municipal de Educação serão formalmente encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis, especialmente à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º O encaminhamento da demanda estrutural não afasta da gestão escolar o dever de adotar, dentro de suas possibilidades e competências, medidas provisórias destinadas à preservação da segurança dos estudantes e trabalhadores.
Art. 7º Fica determinado que todas as unidades escolares mantenham seus instrumentos de controle de estoque, validade, recebimento e consumo permanentemente atualizados e disponíveis para fiscalização .
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados imediatamente sempre que solicitados pela SEMECT, nutricionista responsável, setor de alimentação escolar, controle interno ou órgão de fiscalização.
§ 2º A ausência, desatualização, preenchimento inadequado ou incompatibilidade injustificada dos registros com o estoque físico será formalmente registrada como inconformidade administrativa.
Art. 8º A SEMECT, por intermédio da nutricionista responsável técnica e dos setores competentes, intensificará o monitoramento das unidades escolares, podendo realizar vistorias ordinárias e extraordinárias, inclusive sem comunicação prévia , nas cozinhas, despensas, refeitórios e locais de armazenamento.
Art. 9º As inconformidades constatadas durante as vistorias serão registradas em instrumento próprio, com indicação das providências necessárias e, quando cabível, estabelecimento de prazo para saneamento.
§ 1º As irregularidades que ofereçam risco imediato à saúde, higiene, conservação dos alimentos ou segurança alimentar deverão ser corrigidas imediatamente.
§ 2º As demais irregularidades deverão ser corrigidas no prazo determinado pela equipe responsável pela fiscalização, observada a complexidade da providência.
Art. 10. O gestor escolar que receber notificação, orientação, relatório de visita, termo de inconformidade ou qualquer outra determinação expedida pela SEMECT deverá adotar as providências indicadas dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Quando a solução depender de setor externo à unidade escolar, caberá ao gestor comprovar que realizou tempestivamente a solicitação ou comunicação necessária, permanecendo responsável pelo acompanhamento da demanda no âmbito da unidade.
Art. 11. A omissão, resistência, descumprimento injustificado, negligência ou reincidência quanto às determinações previstas nesta
www.diariomunicipal.com.br/amupe 190