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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 1

DOMRS 25/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423a - Edição Extraordinária

Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS Diretoria da FAMURS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027

Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU

Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL

Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO

DECRETO Nº 6637/2026

DECLARA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO VENDAVAL - COBRADE 1.3.2.1.5, Nivel ll, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022. MDR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO/RS , no uso de suas atribuições legais, com base na Lei orgânica Municipal, no inciso VI do artigo 8º da lei Federal nº 12.608/2012 e art. 4º da Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional,

CONSIDERANDO:

I - Que na data de 21 de setembro de 2026, por volta das 00:10, o Município foi atingido por fortes vendavais, na ordem de 104 km por hora, que causaram danos estruturais, em todo território do município, gerando prejuízos em aproximadamente 152 (cento e cinquenta e duas) unidades habitacionais, com desalojados, bem como, danos em prédios públicos, instalações de uso comunitário, instalações e atendimentos de saúde e educação, lavouras, galpões e estufas;

II- Que entre os dias 21 e 23 de setembro toda a comunidade de Pedro Osório, com cerca 7500 habitantes restaram totalmente desprovidos de abastecimento de energia elétrica, água, internet e telefonia;

III - Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE anexo;

IV - Que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume de vento em um pequeno intervalo de tempo, que ocasionou a precariedade do sistema e resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no requerimento/relatório em anexo;

V – Que ocorreu suspensão de atendimentos nas unidades básicas de saúde, bem como do restaurante do comunitário do bairro Paraíso e suspensão das aulas na rede pública e transporte escolar;

Vl - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível lI.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Pedro Osório contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como VENDAVAL, nível ll, COBRADE 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme contido no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto á comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob coordenação da Defesa Civil Municipal.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único . Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias contado da data de ocorrência, com a prorrogação pelo mesmo prazo, da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e,

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