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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 2

DOMRS 28/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424a - Edição Extraordinária

CONSIDERANDO que, parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e laudo da assistente social, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade;

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência Nível II nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como evento adverso - granizo (COBRADE 1.3.2.1.3), em decorrência de chuvas intensas e grande precipitação de granizo que ocasionaram destelhamento de prédios públicos, residências e empreendimentos comerciais, ocorrido nos dias 27 e 28 de setembro de 2026.

Parágrafo único. A situação de emergência nível II, é válida para toda a extensão do Município, urbana e rural, devido à concentração de esforços para recuperação das perdas ocasionadas pela tempestade.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta aos danos causados na estrutura viária e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos danos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população e produtores afetados, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - ingressar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

Parágrafo Único No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

Art. 6º. De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição/locação de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. De acordo com a Lei n° 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS e outros acessos financeiros que porventura sejam estabelecidos.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto n° 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações,

reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3° da CF/88, é admitida ao Poder Público em Situação de Emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e;

Art. 10 De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65.

Art. 11 De acordo com o art. 4°, § 3°, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12 De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, em caso de programas existentes ou criados.

Art. 13 De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 14 Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. Sant’Ana do Livramento, 28 de setembro de 2026.

EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

MARIA UMBELINA DREKENER DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: C539E2A5

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