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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 46

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

EDSON ALVES FREITAS Agente de Contratação Responsável Pela Publicação

Publicado por: Edson Alves Freitas Código Identificador: CE861724

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTIVIDIU EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP Nº 96/2026

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP Nº 96/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10981/2026 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 026/2026

Objeto: Registro de preços para aquisição de rações para cães e gatos.

PROMITENTE: MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU, ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Heide Outa, Qd. 13, Lt. 01, Bairro Vera Cruz, inscrito no CNPJ sob o nº 25.043.571/0001-34.

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos administrativos de cadastramento, seleção, atendimento e acompanhamento de agricultores familiares produtores de leite de Montividiu do Norte, mediante utilização dos equipamentos abrangidos pelo Termo de Cessão de Uso nº 257/2026/SEAPA.

§ 1º São finalidades do atendimento melhorar a qualidade e a higiene do leite, reduzir a penosidade da ordenha manual, favorecer a produtividade e fortalecer a renda e a permanência das famílias na atividade leiteira.

§ 2º Integram o objeto três kits de ordenha balde ao pé, móveis, com dois conjuntos e tarro, patrimônios nº 004151198, 004151199 e 004151200, de propriedade do Estado de Goiás.

§ 3º Este Decreto disciplina a execução do ajuste existente e não transfere a propriedade dos bens, não institui benefício financeiro nem afasta condições legais ou estaduais para o atendimento.

Art. 2º A execução observará a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a motivação, a proporcionalidade, a proteção dos dados pessoais e a universalidade de acesso dentro do público definido no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A universalidade de acesso assegura a possibilidade de inscrição em igualdade de condições e não implica atendimento simultâneo de todos os interessados nem dispensa os critérios de prioridade diante da capacidade disponível.

CAPÍTULO II

DETENTORA: DISTRIBUIDORA NETTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 108, nº 226, Qd. 35, Lt. 11. Sala 04, Bairro Humberto de Alencar Castelo Branco, na cidade de Catalão, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 46.245.656/0001-75.

Ganhadora do item: 1 e 2, no valor total de R$ 473.960,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).

Dotação Orçamentária: PODER EXECUTIVO - 10.1024.04.122.0052.2009.339030.06.

Data de assinatura: 19/09/2026. Vigência: 12 (DOZE) MESES.

Montividiu/GO, 24 de setembro de 2026.

EDSON ALVES FREITAS

Agente de Contratação Responsável Pela Publicação

Publicado por: Edson Alves Freitas Código Identificador: FFDF93CE

ESTADO DE GOIÁS

MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 330/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Disciplina o cadastramento, a seleção, o atendimento e o acompanhamento de agricultores familiares produtores de leite, no âmbito do Termo de Cessão de Uso nº 257/2026/SEAPA, e estabelece condições para a utilização dos equipamentos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU DO NORTE ,

Estado de Goiás, no exercício das atribuições previstas nos arts. 15, XXV, 57, III e VII, e 79, I, ―i‖, da Lei Orgânica Municipal, observados seus arts. 21, XIII, 77, 86 e 87;

CONSIDERANDO o Termo de Cessão de Uso nº 257/2026/SEAPA, o Plano de Trabalho SEI nº 92576952 e o Termo de Entrega nº 97/2026, vinculados ao Processo SEI nº 202617647002345;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar impessoalidade, publicidade, eficiência, acesso igualitário e utilização finalística dos bens, observados o art. 37 da Constituição Federal e a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DA GESTÃO E DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO

Art. 3º A coordenação caberá ao órgão municipal responsável pela política de agricultura, doravante denominado órgão gestor, respeitadas as competências previstas na legislação da estrutura administrativa.

§ 1º Compete ao órgão gestor instruir o processo, organizar o atendimento, promover capacitação, manter registros, fiscalizar os bens e encaminhar informações e relatórios à SEAPA.

§ 2º O Prefeito designará, por portaria, o gestor do atendimento, seu substituto, o responsável pelo controle patrimonial e Comissão de Seleção composta por três servidores, com respectivos suplentes, identificando seu presidente.

§ 3º A Comissão contará com apoio de profissional habilitado para avaliação da atividade leiteira e das condições de uso dos equipamentos, inclusive mediante cooperação institucional regularmente formalizada, sem transferência da competência decisória.

Art. 4º Antes da publicação do edital de seleção, o órgão gestor instruirá o processo administrativo com: I - os instrumentos estaduais e a comprovação da publicação do extrato do Termo de Cessão de Uso;

II - diagnóstico da demanda e plano operacional que defina capacidade de atendimento, modalidade de uso, duração dos ciclos, locais, logística, operadores, condições sanitárias e despesas;

III - manifestação técnica sobre a viabilidade da operação e das condições de instalação, higienização e prevenção de riscos sanitários; IV - identificação das dotações e disponibilidades para as despesas municipais, com observância das exigências orçamentárias e fiscais aplicáveis;

V - manifestação jurídica sobre o regime de uso e custeio, a compatibilidade com o art. 87 da Lei Orgânica e as condições do ajuste estadual;

VI - quando houver atendimento gratuito em ano eleitoral, análise jurídica específica e documentação que demonstre a admissibilidade da execução à luz do art. 73, § 10, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VII - autorização ou adequação formal do ajuste estadual, quando exigida pela modalidade pretendida, nos termos do art. 5º.

§ 1º O titular do órgão gestor aprovará motivadamente o plano operacional após a instrução, submetendo ao Prefeito as matérias de sua competência.

§ 2º Enquanto não atendidas as condições deste artigo, poderão ser realizados levantamento de demanda e atos preparatórios internos, sem promessa de contemplação ou entrega de equipamentos.

Art. 5º O atendimento terá como referência a operação administrada pelo Município, com guarda e controle efetivos dos bens e utilização exclusiva na finalidade pactuada.

§ 1º A entrega de kit para permanência na propriedade e uso autônomo ou exclusivo pelo produtor somente poderá integrar o edital após manifestação formal da autoridade estadual competente que

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