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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 47

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

admita a modalidade e, quando necessário, retificação ou alteração do ajuste que elimine incompatibilidade com a vedação de cessão constante do Termo de Entrega nº 97/2026.

§ 2º A modalidade do § 1º dependerá também do instrumento municipal juridicamente cabível e, quando enquadrada como permissão de uso, da observância dos arts. 57, XVII, 79, I, ―g‖, e 86, § 3º, da Lei Orgânica, sem ampliação dos direitos recebidos do Estado. § 3º A assinatura de termo de responsabilidade não substitui as providências dos §§ 1º e 2º nem autoriza transferência de posse vedada pelo ajuste.

Art. 6º O regime de custeio será definido e divulgado antes das inscrições, com indicação de sua base normativa e compatibilidade com o ajuste estadual.

§ 1º Este Decreto não fixa preço, taxa ou tarifa, não concede isenção e não dispensa remuneração exigida pela Lei Orgânica.

§ 2º Quando a operação se enquadrar no art. 87 da Lei Orgânica, deverão ser observadas suas condições, inclusive o recolhimento prévio da remuneração regularmente arbitrada, desde que admitida pelo ajuste estadual.

§ 3º O atendimento gratuito dependerá de fundamento jurídico específico compatível com a Lei Orgânica; eventual necessidade de alteração legislativa deverá ser atendida antes de sua execução, não podendo ser suprida pelo edital ou por despacho administrativo.

§ 4º As obrigações municipais de manutenção, conservação e custeio assumidas perante a SEAPA permanecem exigíveis, vedada sua transferência integral ao beneficiário como forma de exoneração do Município.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DA INSCRIÇÃO

Art. 7º Poderá requerer atendimento a pessoa física que represente unidade familiar de produção e comprove, cumulativamente: I - enquadramento como agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006;

II - exercício efetivo de atividade leiteira em unidade produtiva situada no Município; III - inexistência de ordenha mecânica disponível à unidade familiar, conforme o Plano de Trabalho;

IV - vínculo legítimo com a unidade produtiva, admitidas propriedade, posse, arrendamento, parceria, concessão de uso em assentamento e outras formas juridicamente admissíveis;

V - viabilidade técnica do atendimento e compromisso de realizar as adequações necessárias antes do início da utilização; VI - compromisso com capacitação, uso finalístico, prestação de informações e fiscalização.

§ 1º A indisponibilidade alegada de equipamento preexistente dependerá de avaliação técnica, que apure sua condição, possibilidade de reparo e compatibilidade da situação com o Plano de Trabalho, vedada declaração falsa de inexistência.

§ 2º Será admitida uma inscrição por unidade familiar de produção, vedado o fracionamento artificial de estabelecimentos ou inscrições duplicadas para obtenção de vantagem.

§ 3º Não serão exigidos título de propriedade como única prova de vínculo, filiação a associação, cooperativa, sindicato ou partido político, indicação de agente público, domicílio eleitoral no Município ou participação prévia no PAA Leite ou em programa de melhoramento genético. Eventual exigência superveniente de participação nesses programas dependerá de previsão obrigatória do ajuste estadual, incorporada à regulamentação e ao edital antes das inscrições.

Art. 8º A seleção será precedida de edital publicado no veículo oficial utilizado pelo Município e em seu sítio eletrônico, com divulgação complementar em repartições públicas e comunidades rurais, por meios acessíveis ao público interessado.

§ 1º O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do edital.

§ 2º O edital conterá modalidade e capacidade de atendimento, número de vagas ou unidades atendíveis por ciclo, cronograma, endereço e horário de inscrição, documentação, critérios deste Decreto, regime de custeio, duração do atendimento, forma de recurso e modelos dos instrumentos de adesão e controle.

§ 3º Será assegurada inscrição presencial gratuita, com orientação ao interessado e fornecimento de comprovante de protocolo; a inscrição eletrônica, quando disponível, será complementar.

§ 4º A gratuidade da inscrição não define o regime de custeio do atendimento.

Art. 9º A inscrição será instruída com documento de identificação e CPF, identificação e localização da unidade produtiva, prova do vínculo previsto no art. 7º, IV, e:

I - comprovante de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, quando exigível pelas normas do programa, ou documentos e avaliação técnica admitidos pela legislação para demonstrar o enquadramento;

II - declaração de exercício da atividade leiteira e de inexistência de ordenha mecânica disponível;

III - informações e documentos necessários à classificação conforme o Anexo Único; IV - identificação das pessoas que participarão da capacitação e da operação, quando esta couber ao beneficiário;

V - declaração de ciência das regras e de veracidade das informações. § 1º Documentos já disponíveis em bases públicas acessíveis à Administração poderão ser obtidos diretamente, com registro da consulta e observância da legislação de proteção de dados.

§ 2º A insuficiência documental será objeto de diligência, concedendo-se cinco dias úteis para complementação, sem alteração dos requisitos e da situação de fato considerada na data de encerramento das inscrições.

§ 3º Informalidade na comercialização ou ausência de documento fiscal isolado não determinarão exclusão automática, admitida comprovação idônea da atividade por outros elementos e vistoria técnica, sem dispensa de exigências legais aplicáveis à produção e comercialização.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. A Comissão verificará os requisitos de habilitação e providenciará vistoria técnica das unidades candidatas, produzindo ficha individual com conclusão fundamentada.

§ 1º A vistoria avaliará a existência da atividade leiteira, a situação da ordenha, a compatibilidade do equipamento, a higiene, a disponibilidade de água e de energia quando necessárias, a segurança e a viabilidade logística.

§ 2º As deficiências sanáveis serão indicadas em relatório, assegurado prazo de até quinze dias úteis para adequação, prorrogável uma vez por justificativa técnica, sem autorização de uso antes de sua verificação.

§ 3º A falta de viabilidade deverá ser demonstrada objetivamente, vedada a exclusão pela mera localização em comunidade distante ou por condição econômica, sem avaliação das possibilidades razoáveis de atendimento.

Art. 11. Os habilitados serão classificados em ordem decrescente da pontuação do Anexo Único, até o limite de cem pontos, considerando vulnerabilidade econômica, dependência da atividade leiteira e distribuição de oportunidades de apoio público.

§ 1º A Comissão registrará os documentos e os cálculos de cada pontuação, sendo vedada a criação de critérios, bonificações ou preferências não previstos neste Decreto.

§ 2º Em caso de empate, terão precedência, sucessivamente, a menor renda familiar mensal por pessoa e o maior percentual de participação da atividade leiteira na renda familiar; persistindo o empate, será realizado sorteio público, com divulgação prévia mínima de três dias úteis e registro em ata.

§ 3º A ordem de protocolo não confere preferência, desde que a inscrição seja tempestiva.

Art. 12. O membro da Comissão que tenha interesse direto ou indireto no resultado, vínculo conjugal, de união estável ou parentesco até o terceiro grau com candidato, ou outra circunstância que comprometa sua imparcialidade, deverá declarar impedimento e ser substituído na análise correspondente.

Parágrafo único. O interessado poderá suscitar impedimento, cabendo decisão motivada do titular do órgão gestor, ou do Prefeito se o impedimento alcançar aquele titular, observada substituição legal em caso de impedimento da autoridade decisória.

Art. 13. O resultado preliminar indicará inscrições habilitadas e inabilitadas, pontuação total, classificação e fundamento dos indeferimentos, com acesso individual à ficha de avaliação.

§ 1º Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis da publicação, apresentado pelos canais de inscrição, sem cobrança e sem exigência de advogado.

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