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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 48

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

§ 2º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão em cinco dias úteis; não o fazendo, encaminhará o recurso ao titular do órgão gestor, que decidirá em até cinco dias úteis, admitida prorrogação motivada por igual período.

§ 3º Quando o provimento puder prejudicar outro candidato, este será previamente cientificado para manifestação em cinco dias úteis. § 4º A classificação final e o cadastro de reserva serão publicados após o julgamento dos recursos e homologados pelo titular do órgão gestor, sem substituição de ato reservado ao Prefeito.

Art. 14. Os habilitados excedentes integrarão cadastro de reserva na ordem de classificação, válido por doze meses da homologação, limitado à vigência do ajuste estadual.

§ 1º A convocação para vaga superveniente observará essa ordem e exigirá atualização dos requisitos, sem reclassificação discricionária. § 2º Alteração substancial do objeto, da modalidade ou dos critérios de seleção exigirá novo edital; não poderá ser aplicada retroativamente aos inscritos.

§ 3º A habilitação ou classificação não assegura propriedade do equipamento, renovação automática ou atendimento além da capacidade e das condições juridicamente autorizadas. CAPÍTULO V

DA FORMA DE ATENDIMENTO E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 15. O atendimento seguirá plano operacional compatível com a rotina da ordenha, a capacidade dos equipamentos e as condições sanitárias, observada a classificação.

§ 1º O uso compartilhado ou por ciclos dependerá de viabilidade técnica demonstrada, com higienização entre unidades produtivas e medidas de prevenção de transmissão de enfermidades.

§ 2º O edital fixará previamente a duração do ciclo e os limites por unidade familiar; a organização de rotas poderá ajustar horários por razões técnicas registradas, sem excluir ou preterir beneficiário de forma imotivada.

§ 3º Quando prevista sucessão de ciclos, os habilitados ainda não atendidos terão preferência para o ciclo seguinte, mantida sua ordem, antes de repetição do benefício a unidade já atendida.

Art. 16. A convocação será publicada e comunicada pelo contato informado, assegurados cinco dias úteis para manifestação de interesse, prorrogáveis uma vez, mediante justificativa aceita pelo órgão gestor.

§ 1º Antes do início, deverão estar cumpridas as condições dos arts. 4º a 6º, concluída a capacitação necessária e assinado o termo de adesão e responsabilidade.

§ 2º O termo identificará o beneficiário, a unidade produtiva, o patrimônio, a modalidade, o local de utilização, o prazo, os operadores, o regime de custeio e as obrigações de registro, conservação, fiscalização e devolução.

§ 3º Na modalidade de permanência do kit em propriedade particular, serão juntados a autorização estadual, a eventual alteração do ajuste, o ato municipal cabível e laudo de entrega com fotografias e relação dos acessórios.

§ 4º O prazo individual nunca ultrapassará a vigência do ajuste estadual e poderá ser encerrado antecipadamente nas hipóteses nele previstas, mediante os atos e comunicações cabíveis.

§ 5º A ausência de manifestação após comprovação da ciência e decurso do prazo autorizará a convocação do próximo classificado, mediante registro motivado, sem prejuízo da análise de impedimento justificado tempestivamente comunicado.

Art. 17. São obrigações do beneficiário:

I - utilizar o atendimento exclusivamente na atividade leiteira da unidade familiar habilitada e na finalidade pactuada;

II - cumprir orientações técnicas, sanitárias, de segurança e do fabricante e permitir a operação apenas por pessoas autorizadas e capacitadas;

III - zelar pelo equipamento quando estiver sob sua utilização ou guarda regularmente autorizada, sem remover identificação patrimonial ou alterar suas características; IV - permitir o acesso dos agentes municipais, estaduais e dos órgãos de controle aos bens e registros, nos limites legais da fiscalização;

V - fornecer informações mensais sobre utilização, produção, conservação e ocorrências, até o quinto dia útil do mês seguinte, em formulário simples disponibilizado pelo órgão gestor;

VI - comunicar imediatamente acidente, furto, roubo, perda, defeito ou risco, abstendo-se de utilizar o bem quando sua operação não for segura, e formalizar a comunicação em até dois dias úteis;

VII - informar, em até cinco dias úteis, cessação da atividade, mudança de local, disponibilidade superveniente de ordenha mecânica própria ou outra alteração relevante;

VIII - devolver o bem e seus acessórios quando regularmente exigido, permitindo vistoria, sem retenção por despesas ou benfeitorias;

IX - cumprir o regime de custeio validamente estabelecido, vedado pagamento informal a servidor, operador ou intermediário.

Art. 18. É vedado ao beneficiário vender, doar, alugar, emprestar, subceder, oferecer em garantia ou transferir o equipamento ou o atendimento a terceiros, bem como alterar o local autorizado sem anuência formal do órgão gestor e da SEAPA quando exigida. Parágrafo único. É vedada a utilização do atendimento para propaganda político-partidária, promoção pessoal de agentes públicos, exigência de apoio eleitoral ou favorecimento de terceiros.

Art. 19. Compete ao Município manter o controle patrimonial dos bens estaduais sob sua responsabilidade, prover a manutenção assumida no ajuste, organizar capacitações, supervisionar operadores e assegurar meios de registro e fiscalização.

§ 1º O termo do beneficiário não afasta a responsabilidade municipal perante o Estado.

§ 2º Eventual ressarcimento por dano imputável ao beneficiário dependerá de apuração do fato, do nexo causal, do fundamento legal de responsabilidade e do valor, com contraditório e ampla defesa, excluído o desgaste normal do uso regular.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 20. O órgão gestor manterá controle mensal individualizado, por equipamento e unidade atendida, abrangendo datas de uso, responsáveis, produção informada, manutenção, conservação, ocorrências e providências adotadas. § 1º Serão realizadas vistorias antes do atendimento e, no mínimo, a cada seis meses, além de inspeções motivadas por ocorrências ou indícios de irregularidade.

§ 2º O controle mensal poderá utilizar formulários, registros de atendimento e outros meios verificáveis, sem substituição das vistorias necessárias.

Art. 21. O Município encaminhará à SEAPA relatórios semestrais, contados do recebimento dos bens, ou na periodicidade mais exigente regularmente estabelecida pelo cedente, contendo, no mínimo, integridade patrimonial, utilização finalística, conservação, manutenção e preservação da inalienabilidade. § 1º Os relatórios serão acompanhados de fotografias georreferenciadas e das demais informações exigidas pelo Plano de Trabalho e pelos sistemas indicados pela SEAPA.

§ 2º Os registros e documentos serão mantidos pelo período exigido pelas normas de gestão documental, prestação de contas e controle, inclusive após o término do atendimento.

Art. 22. O Município divulgará edital, resultados, cadastro de reserva e dados de execução necessários ao controle social, preservando CPF completo, endereços detalhados, coordenadas das propriedades, comprovantes de renda e outros dados pessoais cuja exposição não seja necessária.

§ 1º O tratamento e o compartilhamento de dados com a SEAPA e órgãos de controle observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a finalidade pública, a necessidade e a segurança das informações.

§ 2º O interessado terá acesso à sua avaliação e aos fundamentos das decisões; o acesso a dados de terceiros será limitado ao necessário ao exercício de defesa e ao controle de legalidade.

§ 3º As comunicações públicas terão caráter informativo, vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 23. Constatada irregularidade sanável, o órgão gestor notificará o beneficiário, descrevendo os fatos, as providências e o prazo de dez dias úteis para correção ou justificativa, ajustável por decisão técnica motivada quando a natureza da medida o exigir.

Parágrafo único. A notificação poderá ser presencial, postal ou eletrônica, mediante comprovação de recebimento; frustradas essas formas, será admitida publicação, com preservação dos dados pessoais.

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