DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
Art. 24. Poderá ser determinada suspensão cautelar do uso e recolhimento preventivo do equipamento quando houver risco concreto à integridade das pessoas ou do bem, risco sanitário, desvio de finalidade ou perigo de perda, mediante decisão motivada do titular do órgão gestor.
§ 1º O beneficiário será imediatamente cientificado dos fundamentos e poderá manifestar-se em cinco dias úteis.
§ 2º A medida será reavaliada em até dez dias úteis e somente persistirá enquanto demonstrada sua necessidade, sem natureza de sanção definitiva. Art. 25. O desligamento ocorrerá por:
I - requerimento do beneficiário;
II - término do prazo ou do ciclo de atendimento;
III - extinção, revogação ou impossibilidade de continuidade do ajuste estadual;
IV - perda de requisito de elegibilidade ou cessação da atividade leiteira;
V - falsidade relevante comprovada na inscrição ou na execução; VI - transferência indevida, desvio de finalidade, recusa injustificada à fiscalização ou descumprimento grave das obrigações; VII - descumprimento reiterado de obrigação, após notificação e oportunidade de regularização;
VIII - impossibilidade técnica superveniente ou necessidade pública devidamente demonstrada que impeça a continuidade.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV a VIII, a decisão será precedida de notificação específica, com acesso aos elementos de prova e prazo de dez dias úteis para defesa, ressalvadas as medidas cautelares do art. 24.
§ 2º O titular do órgão gestor proferirá decisão motivada em até dez dias úteis do encerramento da instrução; caberá recurso ao Prefeito em cinco dias úteis da ciência, com decisão em até dez dias úteis, admitida prorrogação motivada por igual período.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo sobre o desligamento, sem afastar medida cautelar fundamentada nem prorrogar prazo extinto ou impedir devolução obrigatória ao Estado.
§ 4º Quando a cessação depender de revogação de permissão outorgada por decreto ou de ato reservado ao Prefeito, o processo será submetido à autoridade competente; a decisão inicial será do Prefeito, assegurado pedido de reconsideração nos mesmos prazos do § 2º. Art. 26. A devolução ou o recolhimento será documentado por termo com identificação do patrimônio e acessórios, estado de conservação, fotografias e registro de eventuais divergências.
§ 1º O prazo ordinário para disponibilização do equipamento à retirada pelo Município será de cinco dias úteis da notificação válida, ressalvados risco que justifique recolhimento imediato e prazo estadual que imponha providência mais célere.
§ 2º O Município organizará a retirada e a destinação subsequente, observadas a responsabilidade pelo transporte e as condições do ajuste, sem autorizar uso da força fora das hipóteses legais.
§ 3º A convocação de substituto dependerá de disponibilidade jurídica e técnica do bem e respeitará o cadastro de reserva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O atendimento será executado dentro das dotações e disponibilidades legalmente existentes, sem criação de cargos, remuneração de membros da Comissão ou obrigação de expansão por este Decreto.
Art. 28. O órgão gestor poderá expedir orientações operacionais e modelos de formulários, vedada alteração dos requisitos, da pontuação, das garantias de defesa ou das condições do ajuste estadual por ato infralegal de menor hierarquia.
Parágrafo único. Questões omissas serão decididas pela autoridade competente, mediante motivação e manifestação jurídica quando necessária, sem criação de exceções pessoais ou dispensa de exigência legal.
Art. 29. Integra este Decreto o Anexo Único, que estabelece os critérios de pontuação e sua forma de apuração.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando a abertura da seleção e o início do atendimento sujeitos às condições dos arts. 4º a 6º.
Gabinete do Prefeito de Montividiu do Norte, [DIA] de [MÊS] de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTIVIDIU
DO NORTE , ESTADO DE GOIÁS, AOS VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS (23/09/2026).
CLEMERSON LOPES DA SILVA
Prefeito de Montividiu do Norte-GO Gestão 2025/2028
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E APURAÇÃO
- A pontuação será atribuída somente às unidades habilitadas. Os critérios A, B e C são cumulativos entre si, mas as faixas de cada critério são excludentes. A pontuação máxima é de cem pontos. Não há nota mínima eliminatória.
| Critério | Faixa de classificação | Pontos |
|---|---|---|
| A | Renda familiar mensalporpessoa de até ½ salário mínimo | 50 |
| A | Acima de ½ e até 1 salário mínimoporpessoa | 35 |
| A | Acima de 1 e até 2 salários mínimosporpessoa | 15 |
| A | Acima de 2 salários mínimosporpessoa | 0 |
| B | Atividade leiteira representa 75% ou mais da renda familiar | 30 |
| B | Atividade leiteira representa de 50% a menos de 75% da renda familiar | 20 |
| B | Atividade leiteira representa mais de 0% e menos de 50% da renda familiar |
10 |
| B | Resultado da atividade leiteira igual a zero ou hipótese do item 5 | 0 |
| C | Não recebeu apoiopúblico equivalente nos últimos cinco anos | 20 |
| C | Recebeu apoiopúblico equivalente nos últimos cinco anos | 0 |
-
Para este Anexo, unidade familiar compreende as pessoas que compartilham a gestão, o trabalho ou o sustento da unidade de produção, identificadas no cadastro e na avaliação técnica, vedada composição artificial para reduzir renda por pessoa ou multiplicar inscrições.
-
A renda familiar mensal será a média dos rendimentos dos doze meses anteriores ao mês da publicação do edital. Abrangerá rendimentos do trabalho, aposentadorias, pensões e resultados das atividades econômicas; serão excluídos benefícios assistenciais de transferência de renda. Na atividade rural serão descontadas as despesas diretamente necessárias à produção, documentadas ou justificadas tecnicamente, sem dupla dedução e sem abatimento de gastos domésticos. Resultados negativos serão considerados iguais a zero para esta classificação.
-
A renda mensal por pessoa corresponderá à renda familiar mensal dividida pelo número de integrantes da unidade familiar. O salário mínimo de referência será o vigente na data da publicação do edital, idêntico para todos os candidatos.
-
O percentual do critério B corresponderá à razão entre o resultado da atividade leiteira e a renda familiar, calculados no mesmo período e segundo a mesma metodologia, multiplicada por cem. Se a renda familiar apurada for zero, o percentual será considerado zero para esse critério, preservada a pontuação por vulnerabilidade e a análise de elegibilidade.
-
No critério C, considera-se apoio equivalente a disponibilização pública individual de ordenhadeira à mesma unidade familiar, por doação ou uso continuado por período igual ou superior a seis meses, nos cinco anos anteriores à publicação do edital. Assistência técnica, vacinação, comercialização por programas públicos ou uso eventual de serviço compartilhado não constituem apoio equivalente. Benefício pretérito somente será pontuado após confirmação de que o candidato continua a atender ao art. 7º, III.
-
A comprovação poderá utilizar CAF, registros cadastrais pertinentes, documentos de comercialização, extratos de recebimentos, comprovantes de despesas, declaração detalhada e relatório de verificação. A ausência de registro formal será suprida por elementos idôneos e avaliação motivada, sem presumir renda zero pela simples falta de documento.
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Divergência relevante será submetida a diligência antes da conclusão. A ausência de comprovação de critério classificatório, após oportunidade de saneamento, impedirá a pontuação correspondente; não determinará, por si só, inabilitação, salvo quando comprometer requisito de acesso ou houver falsidade comprovada.
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A ficha individual registrará composição familiar, período de referência, valores considerados, fontes de comprovação, cálculo por critério, pontuação total e identificação dos avaliadores. A divulgação pública observará o art. 22.
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