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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 50

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

Publicado por: Raylinne Samara Gomes Código Identificador: 73A1CF0D

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 331/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito do Município de Montividiu do Norte/GO, o procedimento administrativo para identificação, análise e enquadramento dos profissionais da educação infantil na carreira do magistério, em cumprimento à Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU DO NORTE ,

Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, II, 205, 206, 211 e 212 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o art. 61, § 2º, com a redação conferida pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especialmente o art. 2º, § 2º, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, constitui norma nacional de observância obrigatória pelos Municípios, competindo ao Poder Executivo adotar os atos regulamentares e administrativos necessários à sua implementação; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, no Acórdão Consulta nº 9, de 11 de agosto de 2026, Processo nº 00406/26, assentou que o enquadramento dos profissionais da educação infantil exige análise individualizada e o atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na legislação federal;

CONSIDERANDO que a regulamentação municipal possui natureza executória e procedimental, não podendo ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos pela legislação federal; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar procedimento administrativo objetivo, impessoal, transparente e tecnicamente fundamentado para identificação dos servidores eventualmente abrangidos pela Lei Federal nº 15.326/2026;

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento administrativo destinado à identificação, análise e enquadramento dos profissionais da educação infantil abrangidos pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 1º O procedimento previsto neste Decreto possui natureza administrativa, declaratória e executória, destinando-se à verificação objetiva do preenchimento dos requisitos previstos na legislação federal.

§ 2º As disposições deste Decreto não criam, ampliam, restringem ou modificam os requisitos estabelecidos na legislação federal. Art. 2º O enquadramento de que trata este Decreto não será automático ou coletivo, ainda que os servidores estejam lotados ou em exercício em unidades de educação infantil, devendo ser realizada análise individualizada da situação funcional de cada interessado.

Art. 3º A denominação formal atribuída ao cargo pela legislação municipal não constitui, isoladamente, fundamento para deferir ou indeferir o enquadramento, devendo ser considerada a natureza jurídica e material das atribuições originárias do cargo, os requisitos estabelecidos para a investidura e os demais pressupostos definidos pela legislação federal.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO

Art. 4º O enquadramento na carreira do magistério dependerá da comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pela legislação federal, especialmente:

I – exercício de função docente, nos termos da legislação educacional aplicável;

II – atuação direta com as crianças educandas no âmbito da educação infantil;

III – formação exigida pela legislação aplicável para o exercício da função docente; e

IV – ingresso no serviço público mediante concurso público para cargo cujas atribuições originárias e requisitos de provimento sejam materialmente compatíveis com o exercício da atividade docente.

§ 1º A ausência de qualquer dos requisitos previstos neste artigo impede o enquadramento na carreira do magistério.

§ 2º A compatibilidade prevista no inciso IV será aferida mediante exame do conjunto normativo e documental que disciplinou a investidura do servidor, especialmente:

I – lei de criação ou estruturação do cargo;

II – atribuições legais do cargo;

III – requisitos de escolaridade e formação previstos para o provimento;

IV – edital do concurso público;

V – ato de nomeação e termo de posse;

VI – documentos funcionais contemporâneos ao ingresso e ao exercício das atribuições; e

VII – outros atos normativos ou documentos oficiais necessários à comprovação objetiva da natureza das atribuições do cargo.

Art. 5º O exercício de atividades docentes decorrente exclusivamente de desvio de função, necessidade temporária do serviço, designação administrativa ou reorganização interna não autoriza o enquadramento na carreira do magistério.

Parágrafo único. É vedada a utilização do procedimento disciplinado neste Decreto como mecanismo de transposição, ascensão funcional ou provimento derivado em cargo público, em observância ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º A obtenção posterior de formação em magistério, pedagogia ou outra habilitação profissional exigida pela legislação não autoriza, isoladamente, o enquadramento.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento, deverá ser verificada a compatibilidade entre a formação legalmente exigida, as condições originárias de ingresso, as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso e os demais requisitos estabelecidos pela legislação federal.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o órgão municipal responsável pela gestão de pessoal, autuara processo administrativo próprio, promoverá levantamento preliminar dos servidores efetivos vinculados ou em exercício nas unidades municipais de educação infantil que possam, em tese, estar abrangidos pela Lei Federal nº 15.326/2026.

§ 1º O levantamento preliminar não gera direito ao enquadramento e possui exclusivamente a finalidade de identificar os casos que deverão ser submetidos à análise individualizada.

§ 2º A ausência do nome do servidor no levantamento preliminar não impede a formulação de requerimento individual, desde que demonstrada sua possível submissão à legislação federal.

Art. 8º Para cada servidor identificado será instaurado processo administrativo individual, devidamente autuado e numerado, contendo, sempre que disponíveis e pertinentes:

I – ficha funcional atualizada;

II – ato de nomeação;

III – termo de posse;

IV – edital e demais documentos do concurso público pelo qual ocorreu o ingresso;

V – legislação vigente à época da criação e do provimento do cargo; VI – descrição legal das atribuições originárias do cargo; VII – documentos comprobatórios da formação exigida para o ingresso; VIII – histórico de lotação e exercício funcional;

IX – declaração circunstanciada da Secretaria Municipal de Educação acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor;

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