DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
X – documentação que demonstre a atuação direta com crianças educandas na educação infantil;
XI – manifestação do órgão responsável pela gestão de pessoal; e XII – outros documentos considerados necessários à adequada instrução do processo.
Art. 9º O servidor poderá, mediante requerimento, apresentar documentos e informações complementares destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Parágrafo único. Sempre que a Administração verificar insuficiência documental passível de saneamento, o interessado será intimado para complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis , prorrogável justificadamente por igual período.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE
Art. 10. Fica instituída a Comissão Municipal de Análise da Lei Federal nº 15.326/2026 , responsável pela análise técnica individualizada dos processos administrativos.
§ 1º A Comissão será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo e composta, preferencialmente, por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela gestão de pessoal ou recursos humanos;
III – 01 (um) representante da Administração Municipal com conhecimento técnico na área de gestão pública ou educacional. § 2º A Comissão poderá solicitar informações, certidões, documentos e esclarecimentos aos órgãos municipais necessários à adequada instrução e julgamento administrativo.
§ 3º A Assessoria ou Procuradoria Jurídica Municipal será consultada nos casos que apresentem dúvida jurídica relevante, especialmente quanto à natureza das atribuições originárias do cargo, aos requisitos de investidura ou à ocorrência de possível desvio de função. Art. 11. Compete à Comissão:
I – analisar individualmente cada processo;
II – verificar o atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela legislação federal;
III – confrontar as atribuições originárias do cargo com as atividades materialmente integrantes da função docente;
IV – verificar os requisitos estabelecidos no concurso público pelo qual ocorreu o ingresso;
V – identificar eventual situação de desvio de função;
VI – solicitar diligências e documentos complementares;
VII – elaborar relatório individual circunstanciado; e
VIII – emitir conclusão fundamentada pelo deferimento ou indeferimento do enquadramento.
Art. 12. O relatório da Comissão deverá indicar expressamente, para cada servidor:
§ 2º O deferimento somente poderá ocorrer quando demonstrado o atendimento cumulativo de todos os requisitos previstos na legislação federal.
§ 3º O indeferimento deverá indicar especificamente o requisito ou os requisitos não preenchidos, devendo ser divulgado no site oficio do município e no mural de todas as unidades escolares.
Art. 14. Da decisão que indeferir o enquadramento será assegurado ao interessado o direito de apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis , contado da ciência (publicação).
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior para decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 15. Reconhecido definitivamente o preenchimento dos requisitos legais, o órgão responsável pela gestão de pessoal adotará os atos administrativos necessários à implementação do enquadramento, observados os efeitos jurídicos decorrentes da legislação federal.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS, ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 16. A implementação administrativa decorrente deste Decreto será precedida das providências necessárias à sua regular execução orçamentária, financeira e fiscal, quando aplicáveis, observadas a Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a legislação orçamentária municipal e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. As providências previstas no caput não poderão ser utilizadas para criar requisitos materiais de enquadramento distintos daqueles previstos na legislação federal.
Art. 17. O órgão municipal responsável pela gestão de pessoal deverá promover os registros funcionais decorrentes do enquadramento regularmente reconhecido, inclusive quanto à carreira, vencimento e demais consequências previstas na legislação aplicável.
Art. 18. Caso a implementação da Lei Federal nº 15.326/2026 revele incompatibilidade formal entre a legislação municipal vigente e a disciplina estabelecida pela legislação federal, a Secretaria Municipal de Educação, o órgão responsável pela gestão de pessoal e a Assessoria ou Procuradoria Jurídica deverão comunicar o fato ao Chefe do Poder Executivo para avaliação das medidas legislativas necessárias à compatibilização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município.
Parágrafo único. A eventual necessidade de adequação da legislação municipal não autoriza a Administração a ampliar, restringir ou modificar os requisitos materiais estabelecidos pela legislação federal.
I – cargo originário;
II – concurso público de ingresso;
III – requisitos de provimento estabelecidos à época;
IV – atribuições originárias do cargo;
V – formação exigida para ingresso;
VI – formação comprovada pelo servidor;
VII – natureza das atividades exercidas;
VIII – existência ou inexistência de atuação direta com crianças educandas;
IX – existência ou inexistência de indícios de desvio de função; X – análise individual de cada requisito previsto no art. 4º deste Decreto; e
XI – conclusão fundamentada.
§ 1º A Comissão deverá, obrigatoriamente, preencher e juntar ao respectivo processo administrativo individual o Checklist Jurídico Obrigatório constante do Anexo I deste Decreto , mediante análise expressa e fundamentada de cada requisito nele previsto, com indicação dos documentos utilizados para sua comprovação, constituindo o seu integral preenchimento condição necessária para a conclusão do relatório individual e para o encaminhamento dos autos à autoridade competente para decisão.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13. Concluída a instrução, o processo será encaminhado à autoridade administrativa competente para decisão.
§ 1º A decisão deverá ser expressamente motivada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrem o preenchimento ou não dos requisitos legais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 19. Os órgãos responsáveis pela aplicação deste Decreto deverão observar, especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, segurança jurídica, eficiência, transparência e proteção da confiança legítima. Art. 20. É vedado:
I – realizar enquadramento automático ou coletivo exclusivamente em razão da lotação do servidor na educação infantil;
II – utilizar exclusivamente a nomenclatura do cargo como fundamento para deferimento ou indeferimento;
III – considerar desvio de função como fundamento para enquadramento;
IV – promover transposição ou ascensão para cargo diverso daquele para o qual o servidor foi regularmente aprovado em concurso público;
V – considerar a obtenção posterior de habilitação profissional como fundamento isolado para enquadramento;
VI – criar administrativamente requisito não previsto na legislação federal; ou
VII – dispensar qualquer dos requisitos cumulativos exigidos pela Lei Federal nº 15.326/2026.
Art. 21. Identificada, durante a análise, possível situação de desvio de função, a Comissão fará constar expressamente a ocorrência em seu relatório e encaminhará cópia ao órgão responsável pela gestão de pessoal para adoção das providências administrativas cabíveis, independentemente da decisão relativa ao enquadramento.
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