DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
dispositivos reguladores das contratações públicas. O quadro fático amolda-se perfeitamente às hipóteses de rescisão previstas no art. 137, inciso I, alíneas "c" e "e", da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a extinção do vínculo contratual determinada por ato unilateral e escrito da Administração diante da lentidão do contratado no cumprimento do contrato que comprometa a sua execução, bem como diante do atraso injustificado no início ou na execução do contrato, capaz de frustrar a consecução de sua finalidade pública.
Ademais, a inexecução parcial continuada constitui infração administrativa gravosa sujeita ao rol punitivo disciplinado no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando a pessoa jurídica às sanções de advertência, multa compensatória e moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Para tanto, instaura-se o presente contraditório formal, consoante as garantias plasmadas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 137, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os quais impõem a prévia notificação da parte contratada e a assinalação de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a dedução de defesa prévia antes da tomada de decisão de mérito.
No âmbito convencional, a conduta descrita infringe a Cláusula Sétima (do prazo de execução, início da execução e fiscalização), a Cláusula Décima Primeira (das obrigações da contratada), a Cláusula Décima Quarta (da extinção contratual, calcada nos permissivos legais vigentes) e a Cláusula Décima Quinta (das penalidades e multas de 0,5% a 30%). Cumpre assinalar que, por força da sistemática de responsabilidade contratual preconizada pelo art. 393 do Código Civil, compete com exclusividade à contratada o ônus de comprovar cabalmente a subsistência de eventual caso fortuito ou motivo de força maior, não imputável à sua conduta, devidamente documentado e apto a elidir a responsabilidade objetiva que assume perante a Administração ao assinar o ajuste.
IV. DA INTENÇÃO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Diante da gravidade extrema e da magnitude do descompasso técnico constatado entre a programação física e o estágio da obra, a Administração Municipal de Serranópolis COMUNICA FORMALMENTE que, caso não seja apresentada justificativa idônea, devidamente comprovada e juridicamente capaz de afastar a sua culpa exclusiva, associada à demonstração objetiva de viabilidade de recuperação célere do cronograma, manifesta sua inequívoca INTENÇÃO DE PROMOVER A EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 343/2025.
A medida de extinção terá como fundamento legal o art. 137, inciso I, alíneas "c" e "e", da Lei nº 14.133/2021, conjugado com a Cláusula Décima Quarta do instrumento contratual. A rescisão unilateral darse-á sem prejuízo da deflagração do processo administrativo de responsabilização para a cominação de multas pecuniárias contratuais e demais sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, procedendo-se incontinenti à execução da garantia contratual ofertada no importe de 5% do valor do contrato e à apuração de perdas e danos para ressarcimento integral dos prejuízos materiais causados ao erário, em fiel observância ao regramento contido no art. 138 da Lei nº 14.133/2021.
V. DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA E PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS
Fica a empresa TRADIÇÃO ENGENHARIA LTDA formalmente NOTIFICADA para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento do presente ato notificatório, em cumprimento estrito ao art. 156 e ao art. 137, § 2º, ambos da Lei nº 14.133/2021, apresente sua manifestação defensiva por escrito, acompanhada de toda a documentação comprobatória cabível, a ser protocolizada fisicamente junto ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, situado na Avenida Ramiro Teixeira, nº 01, Setor Central, CEP 75.820-000, contendo, obrigatoriamente:
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Justificativa técnica e suporte documental idôneo quanto aos motivos do irrisório percentual de execução atingido (2,21% executado ante 53,94% contratualmente previsto), comprovando, de forma analítica e documental, a eventual ocorrência de fatos supervenientes e impeditivos não imputáveis à contratada;
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Plano Detalhado de Recuperação do Cronograma FísicoFinanceiro, que contemple, no mínimo: medidas concretas e plano de ataque operacional para superação imediata do passivo de 51,73 pontos percentuais; dimensionamento e comprovação de reforço extraordinário de contingente de mão de obra direta e indireta, maquinários e equipamentos operacionais no canteiro; abertura imediata de novas frentes simultâneas de trabalho; cronograma físicofinanceiro reprogramado, demonstrando a curva de reversão mês a mês; e estratégia técnica demonstrativa da viabilidade real de conclusão e entrega definitiva da obra no prazo fatal de 12 (doze) meses originalmente avençado;
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Comprovação da regularidade integral no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e relativas à segurança e medicina do trabalho referentes a todo o corpo técnico e operacional alocado na obra, em estrito atendimento à Cláusula Décima Primeira do contrato administrativo.
Fica a notificada advertida expressamente de que o seu silêncio, a ausência de manifestação tempestiva no prazo assinalado ou o fornecimento de justificativas meramente genéricas e desprovidas de respaldo técnico e documental serão interpretados pela Administração como preclusão do direito de defesa e aquiescência com o estado de inadimplência, ensejando a decretação incontinenti da extinção unilateral do pacto e a deflagração da persecução punitiva e ressarcitória com esteio nos artigos 137, 138 e 155 da Lei nº 14.133/2021.
VI. DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
A não demonstração de justificativa legalmente aceitável e a rejeição técnica do plano de recuperação ensejarão a deflagração compulsória dos seguintes atos administrativos e judiciais pela Prefeitura Municipal de Serranópolis:
a)Decretação da extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 343/2025, com publicação oficial e rescisão de pleno direito dos vínculos existentes;
b) Assunção imediata e ocupação do canteiro de obras pela Administração Pública, com a posse e retenção dos bens, materiais, instalações e equipamentos existentes no local da construção, necessários à continuidade da edificação, de acordo com as disposições legais e contratuais pertinentes;
c) Execução integral do seguro-garantia ou caução prestada correspondente a 5% do montante contratual global, procedendo-se à retenção cautelar de eventuais créditos remanescentes titularizados pela contratada junto ao erário municipal;
d) Imposição de penalidade de multa pecuniária compensatória e moratória incidente no patamar compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, em rigorosa observância à Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual e aos limites do art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
e) Aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou a instauração de processo para decretação de inidoneidade para licitar ou contratar, com base no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021, pelo período de até 6 (seis) anos;
f) Liquidação de perdas e danos e ajuizamento imediato de Ação de Execução e Reparação de Danos para cobrança integral dos prejuízos ocasionados ao erário e à comunidade de Serranópolis, com suporte no art. 138 da Lei nº 14.133/2021;
g) Cadastramento da penalidade e do inadimplemento contratual nos bancos de dados oficiais de fornecedores, com destaque para a inserção compulsória no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma exigida pelo art. 159 da Lei nº 14.133/2021. Serranópolis/GO, 24 de setembro de 2026.
ZILMAR FERREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal de Serranópolis/GO
FERNANDO VAGNER DE OLIVEIRA Assessor Jurídico Municipal
Publicado por: Maxwillan da Costa Lima Código Identificador: 7E50B8CA
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