DOMRS 29/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4425a - Edição Extraordinária
Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS
Diretoria da FAMURS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027
Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU
Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL
Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG
GABINETE DO PREFEITO RESULTADO DA ANÁLISE – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 012/2026
O Município de Pelotas, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF, torna público o resultado da análise da documentação apresentada no âmbito do Chamamento Público nº 012/2026. Em reunião da Comissão competente, constituída nos termos do Decreto Municipal aplicável, procedeu-se à análise individualizada da documentação e das propostas apresentadas pelas empresas MGM EMPRESA CONSTRUTORA LTDA. e ENORD ENGENHARIA LTDA., observadas as exigências estabelecidas no instrumento convocatório .
- MGM EMPRESA CONSTRUTORA LTDA.; Após a análise da documentação apresentada pela proponente, verificou-se o atendimento aos requisitos documentais de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica previstos no art. 16 do Edital. Contudo, quanto às peças técnicas mínimas que integram a proposta, a análise constatou o não atendimento integral ao art. 14 do instrumento convocatório, especificamente quanto aos seguintes elementos: a) Art. 14, inciso XI – soluções de infraestrutura: não foram apresentadas as soluções técnicas exigidas para a infraestrutura do empreendimento;b) Art. 14, inciso XII – estudo de drenagem e manejo das águas pluviais: não foi apresentado o estudo exigido pelo instrumento convocatório; c) Art. 14, inciso XVII – documentação comprobatória dos aspectos objeto de avaliação: não foi apresentada a documentação comprobatória exigida;d) Art. 14, inciso X – memorial de conforto e desempenho habitacional da Proposta 02: não foi apresentado memorial próprio e autônomo para a Proposta 02, tendo a proponente utilizado como referência o estudo correspondente à Proposta 01.
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL
EXTRATO DO DECRETO Nº 2.813/2026, DECLARA SITUAÇÃO DE Anormalidade nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso TEMPESTADE CONVECTIVA GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR. Decreto Municipal Nº 2.813/2026, de 29/09/2026, do Município de Benjamin Constant do Sul/RS, por seu Prefeito Municipal Nilton José Valentini, DECLARA Situação de Emergência, nível II, nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto Municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE CONVECTIVA GRANIZO, COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada ao tema, acometendo o município no dia 27/09/2026 por volta das 17:00 horas.
Publicado por: Fernando Figueiredo Guntzel Código Identificador: A426E900
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
As ausências acima não decorrem de mera inferência da Comissão. A própria M.G.M. EMPRESA CONSTRUTORA LTDA., no Ofício nº 001/2026 apresentado juntamente com sua documentação, reconhece expressamente a não apresentação, nesta etapa, das peças relativas aos incisos XI, XII e XVII do art. 14, bem como do memorial de conforto e desempenho habitacional da Proposta 02, justificando que tais elementos seriam desenvolvidos posteriormente, após a realização e consolidação de levantamentos e informações técnicas complementares. A documentação da própria proponente também identifica os projetos de infraestrutura e o estudo/projeto de drenagem como estando em desenvolvimento, com previsão de desenvolvimento definitivo posterior, antes da contratação. A justificativa apresentada, entretanto, não afasta as exigências expressamente estabelecidas pelo instrumento convocatório, uma vez que o art. 13 exige solução suficientemente desenvolvida para permitir análise técnica comparativa e o art. 14 determina que a proposta deverá conter, “no mínimo”, as peças nele relacionadas. Também não se trata de documentação cuja ausência possa ser suprida mediante simples diligência, pois o art. 23 permite esclarecimentos e complementações apenas quanto a informações preexistentes, vedada a apresentação de solução substancialmente nova.
Assim, embora a proponente tenha apresentado regularmente os documentos previstos no art. 16, deixou de cumprir integralmente requisito integrante da própria fase de habilitação, uma vez que o art. 22, inciso V, exige a apresentação das peças técnicas mínimas e atribui caráter eliminatório à fase. Diante disso, a M.G.M. EMPRESA CONSTRUTORA LTDA. NÃO ATENDE INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO do Chamamento Público nº 012/2026, em razão da ausência de peças técnicas mínimas obrigatórias, ficando INABILITADA para o prosseguimento às etapas subsequentes do procedimento.
- ENORD ENGENHARIA LTDA.; Após a análise da documentação apresentada pela proponente ENORD ENGENHARIA LTDA.,
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