Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 115

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

CONSIDERANDO que as ações de vacinação constituem atividade essencial de saúde pública e demandam mobilização integrada dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, para garantir a adequada cobertura vacinal da população;

CONSIDERANDO que a execução do Dia D da Campanha Nacional de Vacinação exige a ampliação temporária da capacidade operacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante organização de equipes, abertura e funcionamento de unidades e pontos estratégicos de vacinação, supervisão, aplicação de imunobiológicos, registro das doses, busca ativa, orientação da população, monitoramento e demais atividades indispensáveis à execução da campanha;

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 074/2026

Ementa: Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE OLINDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1° - Fica criado Grupo Especialde Trabalho com a finalidade degarantir a execução das atividades públicas relativas ao Dia D, da Campanha Nacional de Vacinação, a ser realizado em 22 de agosto de 2026, observadas as disposições deste Decreto e a legislação aplicável.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.509/2022, na Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Orgânica do Município, como também a Lei Municipal nº 01/1990, bem como a necessidade de adequar as normas aos procedimentos regulamentares e operacionais relativos às consignações em folha de pagamento;

DECRETA :

Art. 2º - O Grupo Especial de Trabalho, referido no presenteDecreto, terá atuação específica no dia do evento, bem como nas atividades posteriores dele diretamente decorrentes, conforme determinação da Secretária da pasta.

Art. 3º A gratificação de que trata este Decreto terá natureza indenizatória e será devida exclusivamente aos servidores da Secretaria de Saúde previamente designadospela Secretária da pasta e que efetivamente participarem das atividades relacionadas à execução da campanha.

Art. 1º Os servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Direta e Indireta e da Autarquia do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação em favor das entidades consignatárias devidamente credenciadas pela Administração Pública para esse fim.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

Parágrafo único. A Secretária de Saúde informará à Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração a relação dos servidores que efetivamente participarem das atividades pertinentes ao Grupo de Trabalho criado neste Decreto, para implantação dos respectivos pagamentos.

Art. 4º Consideradas a natureza das atribuições e o grau de responsabilidade técnica e operacional a serem desempenhados durante a campanha, os valores a serem pagos pela participação no Grupo Especial de Trabalho autorizado neste Decreto observarão o disposto no anexo único.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, consignados na Lei Orçamentária Anual e suplementados em caso de necessidade.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito em Exercício do Município, Olinda, 21 de agosto de 2026.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito em Exercício do Município de Olinda

ANEXO ÚNICO

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II – Consignante: órgão ou entidade da administração municipal direta e indireta, autárquica que proceda a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III – Consignado: Servidor Público Municipal incluindo Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta e Indireta das Autarquias;

IV – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da administração;

VI – Sistema Informatizado de Consignação e Desconto – SICD: software, com fim único e específico de viabilizar a implantação e operacionalização das consignações e descontos para benefício dos servidores ativos, inativos, pensionistas.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias :

I – contribuição para fundos integrantes do Sistema do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;

II – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

VALORES DAS INDENIZAÇÕES PELA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO

ENFERMEIROS - R$ 300,00 (trezentos reais)

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - R$ 200,00 (duzentos reais)

Publicado por: Myrna Machado Borges Código Identificador: 1F9F7548

III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

IV – reposição e indenização ao erário;

V – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública municipal direta e indireta;

VI – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição;

VII – contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

VIII – outras obrigações decorrentes de imposição legal.

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