DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 4º São consideradas consignações facultativas, os descontos efetuados sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração Municipal, podendo referir-se a:
I – contribuição ou co-participação para planos de saúde e/ou odontológicos prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o Município, por operadora ou entidade aberta ou fechada bem como por entidade administradora de planos de saúde e/ou odontológico;
II – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro; III – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor; IV – contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
V – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VI – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, Caixa Econômica ou entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
VII – amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN; VIII – amortização de despesas realizadas com cartão de crédito; IX – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei;
X – Amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão de benefício consignado e cartão de crédito que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio em todo território nacional, a custos ou condições diferenciadas.
§ 1º Para os efeitos do inciso IV do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
§2º Os descontos, a título de contribuição para planos de saúde e/ou odontológico, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades que comercializam planos de saúde e de assistência odontológica, ou entidade administradora, respectivamente.
§3º Os descontos, a título de amortização de empréstimos e cartão de crédito, bem como as parcelas de juros a eles relativos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras, oficiais ou privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§4º É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.
§5º As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor.
§6º É vedada a averbação de consignação relativa à compra contratual de bens de consumo com interveniência de entidades, sem valor determinado e pré-fixado.
§7º Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela instituição financeira exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, exclusivamente em instituição financeira oficial ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, que mantenha convênio com o Município, ou ordem de pagamento em seu favor.
§8º Para efeito de cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações a que se referem o artigo 3º deste Decreto, fica estabelecido o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser cobrado dos consignatários, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
§9. O valor previsto no §8º será reajustado anualmente pela variação do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acumulado nos
últimos 12 (dose) meses, publicado pelo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§10. A cada convênio celebrado deverá conter da data do repasse dos créditos retidos em consignação para as respectivas instituições financeiras e outras instituições conveniadas com este Município.
Art. 5º Quando da realização de novos credenciamentos, as consignatárias conveniadas deverão recolher em conta própria do Poder Executivo Municipal a importância equivalente a: I – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º deste Decreto; e II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese do inciso IX do artigo 4º deste Decreto.
§ 1º - Os valores descritos neste artigo serão utilizados exclusivamente em capacitação de servidores
§ 2º- Os valores estipulados nos itens I e II deste artigo serão reajustados pelo IPCA, anualmente.
Art. 6º A inscrição de consignatárias será realizada pela Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, por meio de credenciamento cujas regras serão definidas em Edital de Chamamento Público.
Art. 7º Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios decorrentes de lei ou decisão judicial, só serão admitidos mediante autorização prévia do consignado, que poderá também ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.
Art. 8º São os seguintes os limites máximos de desconto: I – Para efeito de cálculo da margem consignável, o limite não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor, subtraídas desde valor as consignações compulsórias, sendo: a) 30% (trinta por cento) destinados às consignações em geral b) 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para averbações das consignações previstas no inciso VIII do art. 4º.
c) 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para as averbações das consignações previstas no inciso X do art. 4º. II – quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário, o desconto mensal, somado aos descontos existentes, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração, traduzido pela soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens do servidor, observadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Único - A verificação dos limites previstos neste artigo será realizada automaticamente pelo Sistema de Gestão de Folha de Pagamento, considerando a classificação da consignação cadastrada.
Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. §1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de quarenta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, para fins de prioridade, a seguinte ordem:
I – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Poder Executivo Municipal e as autarquias;
II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Poder Executivo Municipal e as autarquias; III – prêmio relativo a seguro de vida;
IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado; V – contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus
www.diariomunicipal.com.br/amupe 116