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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 117

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII – prestação referente a empréstimos;

VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Financiamento Imobiliário; X – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e,

XI – amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

§3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no inciso I do art. 8º deste Decreto.

§4º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no §1º e no inciso I do art. 9º deste Decreto, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 9º, § 2º, suspendendo-se eventuais descontos até o retorno ao limite fixado, inclusive nos casos que o servidor tenha redução remuneratória decorrentes da retirada de vantagens ou gratificações de natureza temporária.

Art. 10. O cancelamento do registro de consignatária conveniada com este Município, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:

I – por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado; II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação prévia e formal encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração, em prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias;

III – a pedido do servidor junto à consignatária, em sua Central de Atendimento ao Servidor ou no setor de Protocolo da Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração, quando se tratar de contribuição associativa às entidades elencadas no inciso IV do art. 4º;

IV – após constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.

Parágrafo Único. As medidas de suspensão e cancelamento dar-se-ão por ato da Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração.

Art. 11. Suspeitando-se da existência de consignação processada em desacordo com as disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, poderá a Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração suspender cautelarmente e de ofício, o desconto de parcelas do empréstimo consignado, quando houver indícios robustos de fraude, simulação ou prática ilícita na contratação, com base em provas materiais, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, ou quebra de sigilo funcional, todas as consignações retidas anteriormente, já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, deverão ser suspensas até decisão final do procedimento administrativo de verificação.

§ 2º Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos e arquivos digitais necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados pela consignatária à Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.

§ 3º Constatada a fraude realizada pela consignatária, deverá haver o ressarcimento dos valores descontados indevidamente para o consignado imediatamente.

§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, esta será descredenciada por um período mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitandose a permitir os descontos previstos neste Decreto.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem no montante de suas operações e consignações.

Art. 13. As consignatárias e a contratada deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que concerne à proteção de dados pessoais dos consignados, adotando suas normas gerais com o princípio de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos consignados.

Art. 14. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado sob pena de responsabilização do agente que a tenha dado causa, por ação ou omissão, realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Em sendo constatada a responsabilidade do agente público, serão cientificados os órgãos e autoridades competentes das infrações penais que tiver conhecimento para adoção das medidas que julgarem cabíveis.

Art. 15. Caberá, ainda, à Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração, como órgão gestor dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoal, supervisionar o cumprimento deste Decreto, bem como editar, por meio de Portaria do seu titular, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá, ainda, Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de Pagamento dos Servidores do Município, bem como designar pessoa jurídica de direito privado para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em folha de pagamento.

§ 2º A celebração do ajuste de que trata o parágrafo primeiro não poderá gerar qualquer ônus para o Município, devendo os custos operacionais do sistema ser arcados diretamente pelas consignatárias, mediante Termo de Adesão firmado com a empresa proprietária da ferramenta, após devidamente credenciadas pela Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas.

Art. 16. As consignações já realizadas em favor das entidades consignatárias cujo desconto já vem sendo procedido pela Administração, serão mantidas até a liquidação integral do débito contraído ou até o encerramento do contrato com o servidor. Entretanto, a consignatária que pretender realizar novas consignações deverá atualizar ou firmar novo convênio, nos termos do presente Decreto.

Parágrafo Primeiro. Ficam excluídas dos recolhimentos previstos no Art. 5º, I e II deste Decreto, as Consignatárias que já mantêm convenio com este Município.

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