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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 118

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo Segundo. As consignatárias e a empresa fornecedora do Sistema Informatizado de Consignação e Desconto– SICD deverão se adequar às disposições deste Decreto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. Para efeito deste Decreto, visando figurar como Consignatários para formalizar convênio ou contrato com este Município os abaixo relacionados:

I- As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

II- Os sindicatos de trabalhadores;

III- Bancos públicos e privados que possuam mais de 10 (dez) anos de funcionamento;

IV- Associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural; V- As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

VI- Empresas Administradoras de cartão de crédito e VII- Empresas Administradoras de cartão benefício.

Art. 18. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas: I Credenciamento do consignatário junto à Diretoria Geral de Recursos Humanos, integrante da SEFAD; e II. Concessão ao consignatário de código específico para operação.

Art. 19. Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Diretoria Geral de Recursos Humanos, original ou cópia autenticada da documentação, a seguir relacionada, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas neste Estado da Federação.

I. Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoa Jurídica ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II. Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

III. Alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

IV. Certidão de regularidade do FGTS; Certidão de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

V. Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e de cartórios de protesto em nome da entidade e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade ou pelo menos 02 (dois) se houver pluralidade de direitos, exceto no caso das sociedades de economia mista;

ou cópia autenticada da documentação, a seguir relacionada, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas neste Estado da Federação. I. Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoa Jurídica ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II. Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

III . Alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

IV . Certidão de regularidade do FGTS; Certidão de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

V. Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade; Certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas de cartórios de protesto e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade ou pelo menos 02 (dois) se houver pluralidade de direitos, exceto no caso das sociedades de economia mista;

VI . Certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas existentes no município sede e na capital do estado em que se localiza;

VII . Registro ou autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades seguradoras e entidades de previdência complementar;

VIII . Registro definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde; e IX. Autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal e/ou cartão de crédito consignado, no caso das instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Parágrafo único. restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº. 149/2017, n.º 075/2022, nº 098/2022 e de nº 093/2024.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito em Exercício do Município, Olinda, 31 de agosto de 2026.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito em Exercício do Município de Olinda

Publicado por: Myrna Machado Borges Código Identificador: B681A5C4

VI. Certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas existentes no município sede e na capital do estado em que se localiza;

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 6452/2026

VII. Registro ou autorização da Superintendência de Seguros Privados- SESEP para as entidades seguradoras e entidades de previdência complementar;

VIII. Registro definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde; e

IX. Autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal e/ou cartão de crédito consignado, no caso das instituições financeiras e cooperativas de crédito. Parágrafo único: restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

Art. 20. - Para fins do credenciamento, as entidades interessadas deverão apresentar à Diretoria Geral de Recursos Humanos, original

Altera a Lei Municipal nº 6.004, de 22 de agosto de 2017, para qualificar as diretrizes e ações da Semana do Brincar.

O Prefeito em Exercício do Município de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.004, de 22 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As atividades da Semana Municipal do Brincar têm por objetivo a promoção e valorização do brincar como direito fundamental da criança, reforçando sua importância para o desenvolvimento integral e saudável da infância.

§1º As ações realizadas durante a Semana deverão:

I – promover campanhas de conscientização sobre o brincar, com base no Ensino da Criança e do Adolescente (Art. 16, IV), no Marco Legal

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