DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - apresentar proposta renegociada, com redução do valor originalmente ofertado, ainda que o valor final permaneça superior ao preço do adjudicatário; ou
II - manifestar interesse, para os fins do § 5º, em contratar nas condições de sua proposta originalmente apresentada.
§ 3º Obtido êxito na negociação de que trata o inciso I do § 2º, será encerrada a etapa de negociação, não sendo consultados os licitantes posteriormente classificados com a finalidade de obtenção de preço inferior.
§4º Frustrada a negociação prevista no inciso I do § 2º com o licitante consultado, a Administração prosseguirá com o licitante subsequente, observada a ordem original de classificação.
§5º Frustradas as negociações de que trata o inciso I do § 2º, serão consideradas, observada a ordem original de classificação, as propostas originalmente apresentadas pelos licitantes remanescentes.
§ 6º Não subsistindo a vinculação do licitante à proposta originalmente apresentada, sua consideração para os fins do § 5º ficará condicionada à manifestação expressa do licitante quanto ao interesse em contratar nas condições de sua proposta originalmente apresentada, sendo o silêncio considerado declínio.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a Administração prosseguirá com o licitante subsequente que tenha manifestado interesse em contratar nas condições de sua proposta originalmente apresentada, observada a ordem original de classificação.
Art. 5º Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores deverão ser devidamente registrados nos autos do processo, asseguradas a transparência e a rastreabilidade das manifestações, propostas e decisões adotadas.
Art. 6º Concluídos os procedimentos previstos nos arts. 3º e 4º, o licitante selecionado será submetido à verificação das condições de habilitação e deverá, quando necessário, encaminhar os documentos necessários à sua comprovação, bem como documentos complementares à sua proposta.
Parágrafo único . Será concedido prazo de pelo menos 2 (duas) horas para o encaminhamento dos documentos de que trata o caput, podendo a Administração estabelecer prazo superior ou prorrogá-lo, quando necessário.
Art. 7º A Administração poderá aceitar manifestação, oferta ou documentação complementar apresentada após o prazo estabelecido nos arts. 3º, 4º e 6º, desde que sua aceitação não implique preterição de manifestação tempestiva de outro licitante com preferência para a contratação.
Art. 8º Concluídos os procedimentos de convocação, negociação, habilitação e, quando cabível, revalidação da proposta, o pregoeiro ou agente de contratação encaminhará os autos à autoridade competente para adoção das providências necessárias à contratação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração e Gestão.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO do Município de Surubim, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 09, de 05 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no artigo 51 e no inciso V do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e considerando ainda o disposto nos §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, como também nas contratações quando o valor de referência for fixado em Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços.
§2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, e sempre que possível, na aferição da vantagem econômica das prorrogações contratuais, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - preço estimado : valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – preço máximo : valor limite a pagar na contratação, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios, à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
III - sobrepreço : preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
Surubim, em 06 de janeiro de 2026
ANA PAULA DE ASSIS DA MOTA BARBOSA Secretária de Administração e Gestão
Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: C87EAC28
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
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