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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 153

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

§2º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput:

I - avaliação prévia do bem, nos termos do art.12 desta Instrução, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e

III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 4º.

IV – declaração da impossibilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do inciso II do art. 4º desta Instrução.

§3º O documento estabelecido no inciso II do caput , poderá ser substituído pelo Laudo de Avaliação Prévia, previsto no art. 12, quando este estabelecer o valor mercadológico do imóvel.

CAPÍTULO VI DO CONTRATO Formalização dos contratos

Art. 19 . Os contratos de que trata este regulamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso:

I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação;

III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II;

IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, quando for o caso; e V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 de Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Da vigência

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para a convocação de licitantes remanescentes no âmbito do Poder Executivo de Surubim e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO do Município de Surubim, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 09, de 05 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no artigo 51 e no inciso V do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e considerando ainda o disposto nos §§ 2º, 4º e 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a convocação de licitantes remanescentes nas hipóteses de não assinatura do contrato ou de não aceitação ou retirada do instrumento equivalente pelo licitante convocado, bem como de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de extinção contratual, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de não assinatura da ata de registro de preços ou de necessidade de convocação de licitante remanescente após sua formalização, poderá ser aplicado o disposto nesta Instrução Normativa, desde que não haja cadastro de reserva e que a regulamentação específica do Sistema de Registro de Preços não disponha de forma diversa.

Art. 2º Os procedimentos definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se às contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES

Art. 3º A convocação dos licitantes remanescentes será realizada simultaneamente em sessão pública, conduzida pelo pregoeiro ou agente de contratação, mediante comunicação no sistema eletrônico da licitação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de verificar o interesse em assumir a contratação nas condições propostas pelo primeiro colocado.

§1º Será concedido prazo de pelo menos 10 (dez) minutos para manifestação dos licitantes, sendo o silêncio considerado recusa, podendo a Administração estabelecer prazo superior ou prorrogá-lo, quando necessário.

§2º Havendo manifestação de interesse de mais de um licitante, será assegurada preferência para a contratação ao licitante mais bem classificado na ordem original de classificação.

Art. 4º Caso nenhum dos licitantes remanescentes manifeste interesse em assumir a contratação nas condições propostas pelo primeiro colocado, serão realizadas, na mesma sessão pública, consultas individuais aos licitantes remanescentes, observada a ordem original de classificação, nos termos do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 21 . Esta Instrução entra e vigor na data de sua publicação.

Surubim, em 05 de janeiro de 2026

ANA PAULA DE ASSIS DA MOTA BARBOSA Secretária de Administração e Gestão

Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: 1914B811

§1º A negociação será realizada individual e sucessivamente, observada a ordem original de classificação, mediante concessão de prazo individual mínimo de 5 (cinco) minutos, podendo a Administração estabelecer prazo superior ou prorrogá-lo, quando necessário.

§2º Na consulta de que trata o caput, cada licitante poderá, dentro do prazo estabelecido no § 1º:

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