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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 152

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômicofinanceira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso;

Vigência contratual

Art. 5º. Os contratos de locação serão regidos pelas Leis nº 8.245/1991 e 14.133/2021 e não estarão sujeitos ao limite decenal, vedada a celebração dos contratos de locação por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Prospecção de mercado

Art. 6º . Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal deverão realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.

Fases

Art. 7º . São as fases do chamamento público:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação; e

IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.

Edital

Art. 8º. O edital do chamamento público conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas;

II - os requisitos mínimos do imóvel;

III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, se necessário; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e V - critérios de seleção das propostas.

Operacionalização

Art. 9º. O edital de chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

Art. 10 . Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.

Art. 11 . O resultado do chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

§1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, quando for o caso, nos termos do Capítulo IV.

§2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.

Homologação do resultado

Art. 14 . A homologação do resultado do chamamento público será publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

Dispensa do chamamento público

Art. 15. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:

I - quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18º; e

II - quando for de amplo conhecimento da Administração Municipal a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.

CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Procedimento licitatório

Art. 16. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 13, ou do inciso II do art. 15, o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento:

I - menor preço ou maior desconto, nos termos de regulamento próprio; e

II - maior retorno econômico, quando da utilização de modelagem diversa da estabelecida no art. 3º, da qual não seja vantajoso a realização pelo critério menor preço, nos termos de regulamento próprio.

Edital de licitação

Art. 17 . O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante.

Parágrafo único . A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Instrução processual

Avaliação Prévia

Art. 12. A proposta selecionada passará por uma avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a IN SPU nº 5, de 28/11/2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -RRT.

Art. 13 . A avaliação prévia, na forma definida no art. 12, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

Art. 18 . O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, e quando couber, análise de riscos;

II – parecer técnico de avaliação mercadológica (PTAM), por corretor de imóveis devidamente habilitado no Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), nos termos da Resolução nº 1066/2007, quando for o caso;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

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