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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 151

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

§4º O agente de contratação e o pregoeiro responderão individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro.

§5º O não atendimento por outros setores do órgão ou entidade às diligências realizadas pelo agente de contratação ou pelo pregoeiro ensejará, por parte destes, o registro específico nos autos do processo.

Art. 10. O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único . Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro devem avaliar as manifestações de que tratam o caput , nos limites do §4º do art. 9º, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, motivando de forma explícita, clara e congruente.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO do Município de Surubim, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 09, de 05 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no artigo 51 e no inciso V do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e considerando ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos de seleção de imóveis para locação de imóveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Da Equipe de Apoio

Art. 11 . Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único . A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho de suas funções.

Da Comissão de Contratação

Art. 12. Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º e no art. 6º;

II - as atribuições do artigo 9º e do artigo 10 deste Decreto;

III - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 7º; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único . Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais

Art. 13. A Secretaria de Administração e Gestão poderá editar normas complementares, observado o disposto neste Decreto.

Da Vigência

Art. 14 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Surubim, em 02 de abril de 2026.

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: A5D33D01

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único . A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada à autorização da autoridade competente da unidade requisitante.

Modelos de locação

Art. 3º Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, preferencialmente, na modelagem tradicional, de modo que o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;

Parágrafo único. Poderá ser contratado outro modelo que não o indicado no caput , desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO Estudos Técnicos Preliminares

Art. 4º O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, no que couber, além dos elementos definidos nos termos de regulamento próprio, o seguinte:

I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que possam atender ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Cadastro Imobiliário Municipal;

II – comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, por meio de declaração;

III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;

IV - estimativa de área mínima, observando-se:

a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a quantidade de veículos oficiais, caso necessário;

b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;

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