DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 5º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração e na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO, DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES Dos Requisitos para a Designação
Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar ocupante de cargo em comissão, em ato motivado, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput .
§2º Para fins do disposto no inciso III do caput , consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o poder executivo municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 3º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Do Princípio da Segregação de Funções
Art. 7º A aplicação do princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único . O disposto no caput poderá ser excepcionado mediante análise, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa, ou ainda, das características da contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto.
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 9º Cabe ao agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, a competência para tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:
I - solicitar às áreas das unidades de contratações, o saneamento da fase preparatória;
II - elaborar o edital de licitação, durante a fase preparatória, e submetê-lo a assessoria jurídica competente;
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório, na fase externa; IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
b) receber, examinar e responder aos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória;
c) receber, examinar e responder às impugnações ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória;
d) enviar o processo acerca das impugnações para análise da assessoria jurídica competente;
e) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada, na ordem de classificação, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos;
f) coordenar a sessão pública;
g) verificar e julgar as condições de habilitação, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos;
h) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;
i) indicar o vencedor do certame;
j) receber, instruir e informar os recursos, encaminhando à autoridade competente;
k) receber as razões e contrarrazões recursais, analisar a possibilidade de retratação quanto aos atos recorridos, e, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso;
l) encerrada as fases de julgamento e exauridos os recursos administrativos, elaborar relatório final; e
m) encaminhar o processo devidamente instruído, após a elaboração do relatório final, à autoridade competente para adjudicação e homologação.
V - dar ciência à autoridade superior, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes; e
VI - proceder sob o prisma da legislação pertinente e os princípios que regem o processo de contratação na tomada de decisão e em toda a sua conduta.
§1º O agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, não se responsabilizarão pelas especificações técnicas do objeto, pelos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, pelos termos de referência, pelas pesquisas de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.
Das Vedações
Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
§2º A atuação e responsabilidade do agente de contratação ou do pregoeiro serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos a autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
§3º O disposto no § 2º, deste artigo, não afasta a atuação do agente de contratação ou do pregoeiro, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de
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