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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 149

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e a Lei Municipal nº 518, de 25 de setembro de 2023.

Art. 2°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1°. O Plano Municipal de SAN deverá:

I- conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- dispor sobre os temas previstos na legislação pertinente à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3°. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4°. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada por representantes governamentais, titulares e suplentes, das secretarias responsáveis pelas seguintes políticas públicas:

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

Publicado por: Arabela da Silva Luiz Código Identificador: EDD21422

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 28, DE 02 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere às regras e às diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no desempenho das funções no âmbito do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Do Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 2º O agente de contratação, o pregoeiro e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do poder executivo municipal, em caráter permanente ou especial, designados nos termos do disposto no artigo 6º deste Decreto.

§1º Na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro.

§2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, nos termos do disposto no caput do artigo 4º deste Decreto.

§3º Poderá ser designado, de acordo com a necessidade, mais de um agente de contratação, pregoeiro e respectivos substitutos.

a) Saúde;

b) Assistência Social;

Da Equipe de Apoio

c) Educação;

d) Agricultura; d) Juventude.

Art. 5 °. A presidência será exercida, preferencialmente, pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social, com atribuições de articulação e integração; enquanto que a Secretaria-Executiva da Câmara deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Já a vice-presidência será escolhida por votação entre os integrantes da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6° . A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 75, de 28 de novembro de 2024.

Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 6º.

Parágrafo único . A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

Da Comissão de Contratação

Art. 4º A comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e presidida por um deles, será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta, obrigatoriamente, por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Gabinete do Prefeito de Surubim, em 05 de janeiro de 2026.

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