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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 156

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Vigência

Art. 9º . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

Surubim, em 06 de janeiro de 2026

ANA PAULA DE ASSIS DA MOTA BARBOSA

Secretária de Administração e Gestão

Publicado por:

Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: 5E92C267

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO do Município de Surubim, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 09, de 05 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único . Os contratos de receita, não contemplados nas hipóteses do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, entendidos como aqueles em que a Administração Pública é remunerada pela disponibilização a terceiro de um bem ou de um serviço, poderão ser precedidos de licitação na modalidade pregão, segundo o rito procedimental comum estabelecido nesta Instrução Normativa, sendo considerada vencedora a proposta que apresentar a maior oferta.

Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º; e

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

§1º O rito procedimental comum de que trata esta Instrução Normativa será utilizado nas concorrências sob o regime de contratação integrada ou semi-integrada, desde que adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§2 º Esta Instrução Normativa não se aplica às concorrências com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

Vedações

Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Fases Procedimentais

Art. 6º O rito procedimental comum das licitações de que trata o art. 1º observará as seguintes fases sucessivas: I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

§1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§3º O rito na forma presencial obedecerá, no que couber, as regras desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio do sistema eletrônico, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, devendo ser mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Parágrafo único . Os interessados em acompanhar os processos de licitação têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.

VI - de recursos; e VII - de homologação.

Art. 7º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos benefícios decorrentes da inversão.

§1º A justificativa de que trata o caput deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pela autoridade competente.

§2º Na inversão de fases prevista no caput , serão observadas as seguintes disposições:

I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade fiscal, e das propostas; II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes; III - divulgação do resultado da habilitação;

IV - disputa entre os licitantes habilitados;

V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar; VI - divulgação do resultado do julgamento; e

VII - manifestação da intenção de recorrer após o resultado da habilitação e após o resultado do julgamento, observado o disposto no art. 48.

Adoção e modalidades

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

§ 3 º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Fase Preparatória

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